STJ HC 954737
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IM PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. A impetração ostenta pedido absolutório e desclassificatório em que, para se desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal local, seria necessária profunda incursão na seara fática da causa, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que possui natureza célere e não admite dilação probatória. 3. O acórdão do Tribunal local afastou as alegações defensivas assegurando a existência de prova robusta para alicerçar a condenação, pois a certeza da prática do crime não estaria corroborada somente no depoimento do correu, mas em todo o acervo probatório dos autos. 4. A pretensão defensiva contrapõe- se à natureza mandamental do habeas corpus, diante da já ressaltada impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias por demandar o revolvimento probatório. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MACIEL DANTAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a inexistência de flagrante ilegalidade, além de ressaltar-se que o writ não admite exame aprofundado da prova dos autos, medida necessária para se desconstituir as conclusões do Tribunal estadual a respeito de negativa de autoria, desclassificação ou ausência de provas para a condenação, como pretende a defesa. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração dos fatos descritos no acórdão que apreciou a revisão criminal, salientando a inexistência de prova que sustente a condenação, pois o corréu, que teria apontado o recorrente como autor do crime de roubo, teria sido absolvido do delito de receptação. Aduz, também, que o julgamento monocrático do habeas corpus teria impossibilitado a sustentação oral na sessão de julgamentos, configurando cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão a fim de que seja conhecido o writ e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IM PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. A impetração ostenta pedido absolutório e desclassificatório em que, para se desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal local, seria necessária profunda incursão na seara fática da causa, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que possui natureza célere e não admite dilação probatória. 3. O acórdão do Tribunal local afastou as alegações defensivas assegurando a existência de prova robusta para alicerçar a condenação, pois a certeza da prática do crime não estaria corroborada somente no depoimento do correu, mas em todo o acervo probatório dos autos. 4. A pretensão defensiva contrapõe- se à natureza mandamental do habeas corpus, diante da já ressaltada impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias por demandar o revolvimento probatório. 5. Agravo regimental improvido.