STJ REsp 2183758
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Condenação mantida. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da abordagem. Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o veículo exalava forte odor de maconha. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias do crime. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 33, §4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp 2.135.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON SUTIL PINTO e NAIANA MELO DE JESUS contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 763-770). Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que não é necessário reexame de provas para se concluir pela absolvição da acusada Naiana, que era motorista de aplicativo e não tinha ciência do transporte de drogas. Alega que apenas os depoimentos policiais sustentam a condenação e que o corréu confessou que praticou o delito sozinho. Portanto, diante da insuficiência de provas seguras, a defesa postula pela absolvição de Naiana. No tocante à minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, alega não ser o caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o Tema 1241 desta Corte de Justiça ainda não foi julgado, além de que a natureza e a quantidade de drogas não são critérios a serem utilizados na fixação da fração da minorante. Destarte, requer a suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1241 do STJ, para que seja concedido o privilégio na fração máxima de 2/3. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Condenação mantida. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da abordagem. Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o veículo exalava forte odor de maconha. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias do crime. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 33, §4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp 2.135.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.