STJ REsp 2129465
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Perda de objeto. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega a presença dos requisitos para oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e solicita a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ainda possui objeto após a oferta de proposta de acordo pelo MPF e a ausência de manifestação da defesa dentro do prazo estipulado. III. Razões de decidir 3. Após a petição defensiva, o MPF ofertou proposta de acordo, mas a defesa não se manifestou dentro do prazo concedido, resultando na perda de interesse no julgamento do agravo regimental. 4. A manifestação do MPF sobre a viabilidade do ANPP, sem aceitação da defesa, esvazia a pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal esvazia a pretensão recursal quando a defesa não se manifesta no prazo concedido ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE MELO contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 517-521). A parte agravante aduz, em síntese, que estariam presentes os requisitos para oferta do ANPP. Pede, por isso, a intimação do MPF para se manifestar sobre o tema. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Perda de objeto. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega a presença dos requisitos para oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e solicita a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ainda possui objeto após a oferta de proposta de acordo pelo MPF e a ausência de manifestação da defesa dentro do prazo estipulado. III. Razões de decidir 3. Após a petição defensiva, o MPF ofertou proposta de acordo, mas a defesa não se manifestou dentro do prazo concedido, resultando na perda de interesse no julgamento do agravo regimental. 4. A manifestação do MPF sobre a viabilidade do ANPP, sem aceitação da defesa, esvazia a pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal esvazia a pretensão recursal quando a defesa não se manifesta no prazo concedido ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.