Decisão · STJ

STJ HC 961289

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-03-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, na necessidade assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, o agravante teria desferido um golpe de faca na vítima, atingindo suas costas, o que resultou em sua morte. Ademais, constatou-se que o crime se deu por conta de discussão anterior entre o denunciado e a vítima, evidenciando-se futilidade na motivação do crime. Ainda, após os fatos, o agravante fugiu do distrito da culpa, sendo seu interrogatório realizado pela via indireta, e até o momento seu paradeiro permanece desconhecido. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO INÁCIO DA SILVA contra a decisão de fls. 189-194 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, lastreada na gravidade abstrata do delito. Afirma que não existem provas de que o agravante teria tentado se furtar da aplicação da lei penal e que "a citação por edital indica ausência de ciência sobre os atos processuais" (fl. 202). Reforça a ausência de contemporaneidade da medida, decretada 2 anos após o fato. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou para que seja substituída pelas medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, na necessidade assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, o agravante teria desferido um golpe de faca na vítima, atingindo suas costas, o que resultou em sua morte. Ademais, constatou-se que o crime se deu por conta de discussão anterior entre o denunciado e a vítima, evidenciando-se futilidade na motivação do crime. Ainda, após os fatos, o agravante fugiu do distrito da culpa, sendo seu interrogatório realizado pela via indireta, e até o momento seu paradeiro permanece desconhecido. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →