Decisão · STJ

STJ HC 898763

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-03-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica. 2. O foro do domicílio da vítima é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, conforme o princípio do juízo imediato e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de falta de contemporaneidade das medidas protetivas não procede, pois, segundo consignou o acórdão local, as possíveis investidas teriam se iniciado no ano de 2019, até o início do ano de 2020, persistindo também no ano de 2022 e 2023, quando foram implementadas as medidas. 4. Desconstituir a conclusão lançada pela Corte local, seja em relação à contemporaneidade, seja quanto à sua utilização como retaliação pela suposta vítima, envolveria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. As alegações relativas ao suposto contato voluntário da vítima para com o paciente, a configurar comportamento contraditório, capaz de afastar a necessidade das medidas protetivas, bem como a alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas, acima do período de 6 meses, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser objeto de apreciação na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Já os relatos de fatos recentes observados no processo cível de divórcio entre o acusado e a suposta vítima, em abril e junho de 2024, foram trazidos somente na presente petição de agravo regimental, constituindo, portanto, inovação recursal, o que não se admite. 7. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pleito de tutela provisória de urgência. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SALDANHA SPINELLI contra a decisão de fls. 958-963 que denegou a ordem de habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência manejado às fls. 956-957. A defesa alega que a medida protetiva de urgência imposta ao paciente foi equivocadamente decretada, pois não preenche os requisitos necessários. Afirma a incompetência territorial, uma vez que o caso deveria tramitar na comarca de Cuiabá/MT, onde o agravante reside e onde supostamente ocorreram os fatos alegados. Defende que a ofendida mudou-se para Porto Velho/RO e teria usado essa mudança para requerer a medida protetiva naquela jurisdição, de forma a escolher o foro, violando o princípio do juiz natural. Argumenta que a Lei Maria da Penha não se aplica ao caso, pois não há relação de vulnerabilidade entre as partes e a ofendida possui elevada condição financeira e autonomia, o que afastaria a justificativa de hipossuficiência. Alega a falta de contemporaneidade e necessidade da medida, pois os os fatos alegados ocorreram entre 2019 e 2020, sendo invocados apenas em 2023, o que retiraria o caráter de urgência da medida. Acrescenta que a ofendida teria entrado em contato voluntariamente com o agravante, por meio de uma ligação telefônica de 1h24min, o que demonstraria a ausência de temor ou risco por parte dela, bem como que a medida protetiva foi us ada para driblar uma decisão judicial de Cuiabá/MT, que concedeu ao agravante o direito de guarda compartilhada da filha menor. Aduz excesso de prazo e falta de reavaliação da medida, já que foi decretada em 17/9/2023 e deveria durar 6 meses, mas já ultrapassou 10 meses sem revisão judicial. Além disso, sua manutenção sem reavaliação transforma um instrumento cautelar e provisório em algo definitivo, o que seria ilegal. Enfatiza que o agravante nunca descumpriu as medidas impostas e que a manutenção da proteção não se justifica, pois não há urgência, risco iminente ou fatos novos que fundamentem sua continuidade. Relata que as partes realizaram nova audiência na esfera cível, em 10/4/2024, e nada teria sido dito sobre a necessidade de manutenção da MPU, bem como, recentemente, em 28/6/2024, o Juízo na esfera cível teria consignado a existência de nova composição entre as partes, inclusive, sobre a ida da menor para ficar com o ora paciente por mais de 10 dias em Cuiabá/MT, o que só ressaltaria a desnecessidade da medida protetiva. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para revogar imediatamente a medida protetiva, reconhecer a incompetência do juízo de Porto Velho/RO, assim como reconhecer o uso abusivo da medida protetiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica. 2. O foro do domicílio da vítima é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, conforme o princípio do juízo imediato e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de falta de contemporaneidade das medidas protetivas não procede, pois, segundo consignou o acórdão local, as possíveis investidas teriam se iniciado no ano de 2019, até o início do ano de 2020, persistindo também no ano de 2022 e 2023, quando foram implementadas as medidas. 4. Desconstituir a conclusão lançada pela Corte local, seja em relação à contemporaneidade, seja quanto à sua utilização como retaliação pela suposta vítima, envolveria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. As alegações relativas ao suposto contato voluntário da vítima para com o paciente, a configurar comportamento contraditório, capaz de afastar a necessidade das medidas protetivas, bem como a alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas, acima do período de 6 meses, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser objeto de apreciação na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Já os relatos de fatos recentes observados no processo cível de divórcio entre o acusado e a suposta vítima, em abril e junho de 2024, foram trazidos somente na presente petição de agravo regimental, constituindo, portanto, inovação recursal, o que não se admite. 7. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pleito de tutela provisória de urgência.
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