Decisão · STJ

STJ HC 916506

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO POR CRIME GRAVE EM REGIME FECHADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade por crime grave em regime fechado, estando presentes os requisitos da prisão preventiva. 2. No caso, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é medida imprescindível porque não foi demonstrada gravidade na situação de saúde do agravante. 3. O pedido subsidiário não foi examinado pelas instâncias de origem e não pode ser enfrentado nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ausência de ilegalidade evidente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SIDNEI STRINGHINI contra a decisão de fls. 289-292 que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 10/5/2021 e foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, por ter promovido, constituído e integrado organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, havendo o reconhecimento da reincidência na dosimetria da pena e fixação do regime de cumprimento. Interposta apelação defensiva, foi negado provimento ao recurso. Houve pedido de concessão de prisão domiciliar ao Juízo de primeiro grau, que foi indeferido, motivo pelo qual foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 29-37). Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o quadro de saúde do agravante, que sofreu acidente vascular cerebral e possui problemas cardíacos, além de pressão alta sistêmica, agravou-se. Alega que o agravante necessita de acompanhamento contínuo de cardiologista, neurologista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, sendo impossível o tratamento no ambiente carcerário, razão pela qual pretende a substituição da custódia cautelar pela prisão albergue domiciliar ou por suspensão condicional da pena. Subsidiariamente, impugna o indeferimento da realização de interrogatório do réu à distância quando estava foragido e requer seja reconhecido o cerceamento de defesa, anulando-se a sentença condenatória. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar ao agravante ou a suspensão condicional da pena e, subsidiariamente, para que seja declarada a nulidade da sentença condenatória pelo indeferimento do interrogatório virtual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO POR CRIME GRAVE EM REGIME FECHADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade por crime grave em regime fechado, estando presentes os requisitos da prisão preventiva. 2. No caso, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é medida imprescindível porque não foi demonstrada gravidade na situação de saúde do agravante. 3. O pedido subsidiário não foi examinado pelas instâncias de origem e não pode ser enfrentado nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ausência de ilegalidade evidente. 4. Agravo regimental improvido.
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