Decisão · STJ

STJ HC 939788

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, não obstante a inexpressiva quantidade de droga apreendida em poder do agravante, foram produzidas outras provas que evidenciam que a substância apreendida destinava-se à traficância. 4. O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN RODRIGUES VIEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que se está diante de flagrante ilegalidade, uma vez que a quantidade de droga apreendida com o agravante é ínfima, de forma que comprova a tese defensiva de que se destinava a consumo próprio. Requer, assim, seja anulada a decisão monocrática e remetidos os autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, não obstante a inexpressiva quantidade de droga apreendida em poder do agravante, foram produzidas outras provas que evidenciam que a substância apreendida destinava-se à traficância. 4. O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 5. Agravo regimental improvido.
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