STJ HC 963905
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, e m nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante e o corréu teriam se associado para o fim de cometer os delitos em tela, tendo o acusado prestado "auxílio moral e material, na medida em que disponibilizou veículo próprio para recebimento, armazenamento, ocultação e transporte, de substâncias entorpecentes de extrema nocividade e expressiva quantidade, consistente em 857kg oitocentos e cinquenta e sete quilos de cocaína" (e-STJ fl. 47), o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. No momento, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON CARVALHO MESQUITA contra decisão de e-STJ fls. 107/114, em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): Habeas Corpus. Crimes de tráfico de drogas, e de associação para o tráfico. Revogação da prisão preventiva, em conversão de prisão em flagrante. Não cabimento. Requisitos autorizadores presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Ressaltou a ausência de contemporaneidade, já que "os fatos apurados nestes autos ocorreram há mais de 01 (UM) ANO, mais precisamente, em data de 22 de Junho de 2023, sendo que, na data dos fatos, não houve a prisão em flagrante do paciente, até mesmo por não ser o verdadeiro responsável por tais substâncias, tampouco era o paciente o motorista do caminhão onde foram encontrados os entorpecentes, sendo tão somente PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, posto que o referido veículo, na data dos fatos, estava em posse de terceiros, mediante locação, conforme já .. comprovado nos autos de origem, tendo sido inclusive, tal fato mencionado pela própria acusação em sua peça acusatória" (e-STJ fls. 7/8). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Pontuou, ainda, que o paciente possui três filhos menores, de 12 anos de idade, que dependem de seus cuidados, notadamente financeiros. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao acusado, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 3/18). A ordem foi denegada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 107/114), em que o paciente e o corréu teriam se associado para o cometimento dos delitos em tela, tendo o acusado prestado "auxílio moral e material, na medida em que disponibilizou veículo próprio para recebimento, armazenamento, ocultação e transporte, de substâncias entorpecentes de extrema nocividade e expressiva quantidade, consistente em 857kg oitocentos e cinquenta e sete quilos de cocaína" (e-STJ fl. 47). No presente agravo regimental, a defesa assere que a decisão combatida, bem como as originárias, carecem de fundamentação idônea. Pontua que o agravante não foi preso em flagrante. Destaca suas condições pessoais favoráveis e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente porque o "agravante permanece u em liberdade até o momento, como assim esteve em todo o curso do processo e das investigações, não sendo crível, que demonstraria sua periculosidade ou reiteração delitiva" (e-STJ fl. 124). Reitera a ausência de contemporaneidade, pois "houve decretação da cautelar tão somente após decorrido mais de 01 (um) ano dos fatos, e há poucos meses de distância da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para a data de 18 de Fevereiro de 2025, atinge e compromete diretamente a urgência intrínseca da prisão preventiva, tornando assim a prisão ilegal, o que afasta a supressão de instância, posto que, possível de reconhecer a ordem de ofício, em virtude de restar caracterizada flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 125). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 126): 17)- Seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos de Habeas Corpus, a fim de ver devidamente reformada, para ver concedida de ofício a ordem, posto que, evidente manifesta ilegalidade, diante da ausência de contemporaneidade e ainda, tendo em vista o todo aqui elucidado, por ser prova de aplicar-se ao presente caso a mais lídima e salutar justitia!! 18)- Outrossim, requer, todas as intimações e publicações relacionadas ao presente feito sejam realizadas via imprensa oficial, única e exclusivamente em nome de Sra. Dra. Maria Alderite do Nascimento - OAB/SP 183.166, sob pena de nulidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, e m nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante e o corréu teriam se associado para o fim de cometer os delitos em tela, tendo o acusado prestado "auxílio moral e material, na medida em que disponibilizou veículo próprio para recebimento, armazenamento, ocultação e transporte, de substâncias entorpecentes de extrema nocividade e expressiva quantidade, consistente em 857kg oitocentos e cinquenta e sete quilos de cocaína" (e-STJ fl. 47), o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. No momento, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.