STJ RHC 202777
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, cabendo destacar que se trata de delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exorbitante de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão deste relator que concedeu a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 187/194). Depreende-se dos autos que o agravado encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, ante a apreensão de 100 buchas de maconha, pesando aproximadamente 70g (setenta gramas), e 8 pinos de cocaína, com peso de cerca de 5g (cinco gramas) - e-STJ fl. 231. Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando o seguinte (e-STJ fls. 207, grifei): i) em 04 de agosto de 2023, o agravado foi preso em flagrante delito pela prática dos delitos de tráfico e corrupção de menores (APF nº 8003875-75.2023.8.05.0079), tal fato delitivo ensejou a deflagração da ação penal nº 8003972-75.2023.8.05.0079; ii) em 28 de agosto de 2023, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis revogou a prisão preventiva no bojo da ação penal de nº 8003972- 75.2023.8.05.0079; iii) posteriormente, em janeiro de 2024, o agravado foi novamente preso em flagrante delito, pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas (APF nº 8000270- 87.2024.8.05.0079), fato delitivo que ensejou a ação penal de nº 8000651- 95.2024.8.05.0079. Não bastasse isso, o decreto prisional ressaltou que o próprio agravado, ao ser inquirido, relatou que integrava a facção "Primeiro Comando de Eunápolis - PCE" , o que demonstra a sua periculosidade. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, cabendo destacar que se trata de delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exorbitante de drogas. 3. Agravo regimental desprovido.