Decisão · STJ

STJ HC 895057

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação da sentença, com novos fundamentos, evidencia a prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela sentença superveniente proferida pelo Juízo de origem, ao julgar as aventadas questões na ação penal originária, inclusive, utilizar como fundamentos de decidir a matéria aqui que stionada, reafirmando a sua legalidade diante da análise de todo o contexto após a instrução processual, o que torna prejudicado o presente habeas corpus. Súmula n. 648/STJ". (AgRg no RHC n. 186.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDERVALDO SOUZA SILVA e LAYANNE ANTUNES DOS REIS contra decisão em que julguei prejudicada a impetração, ante a superveniência de sentença penal condenatória. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC"s n. 1.0000.23.339135-8/000 e 1.0000.23.339175-4/000). Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de cerca de 654g (seiscentos e cinquenta e quatro gramas) de cocaína e 1.218kg (um quilograma e duzentos e dezoito gramas) de maconha (e-STJ fls. 38/44, grifei). O Tribunal de origem conheceu parcialmente das impetrações e, na extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 913/929). No writ, a defesa alegou a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de autorização dos moradores ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Sustentou, outrossim, a existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, "tendo em vista a ausência de justificativa estatal para a coleta da prova por pessoa não mencionada legalmente em lei (perito oficial), bem como a ausência de custódia formal (lacre e saco) dos materiais apreendidos até a delegacia de polícia, aliado ao fato de ausência de ficha de vestígios destas substâncias entorpecentes" (e-STJ fl. 28). Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Liminar indeferida (e-STJ fls. 949/950) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 1024/1027). Nas razões do agravo, argumenta a defesa, basicamente, que "o protocolo do presente Habeas Corpus fora realizado há aproximados 05 (cinco) meses antes da sentença penal condenatória, e em que pese a prolação desta, até hoje sequer fora apresentada as razões recursais por este causídico, razão pela qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sequer tomou conhecimento da matéria" (e-STJ fl. 1041). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1044). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação da sentença, com novos fundamentos, evidencia a prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela sentença superveniente proferida pelo Juízo de origem, ao julgar as aventadas questões na ação penal originária, inclusive, utilizar como fundamentos de decidir a matéria aqui que stionada, reafirmando a sua legalidade diante da análise de todo o contexto após a instrução processual, o que torna prejudicado o presente habeas corpus. Súmula n. 648/STJ". (AgRg no RHC n. 186.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.
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