STJ HC 962355
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de inexistência de flagrante delito não foi examinada pelo Tribunal de origem, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que "houve violência real e direta contra a pessoa da vítima, companheira do autor, a qual foi encontrada sem vida pela sua filha, no interior da residência da mesma, já que ao tentar entrar em contato com sua mãe, não obteve êxito e para lá se dirigiu, ocasião em que trai a encontrado em decúbito dorsal na sala da residência, apresentando poça de sangue abaixo da cabeça e rigidez cadavérica". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS GOES contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e- STJ fls. 62/66). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente "pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, §2º, VI, c/c artigo 121, §2º-A, I, ambos do Código Penal" (e- STJ fl. 14). Em suas razões, reitera as teses de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva e de que "a prisão em flagrante também se viu eivada de ilegalidade, já que, do que consta dos autos, a prisão ocorreu mais de um dia após o cometimento do suposto delito, de modo que o agravante não foi surpreendido na execução do crime, não acabara de praticá-lo, não foi perseguido em situação em que se presume ser ele o autor da infração e tampouco fora encontrado na posse de objetos passíveis de gerar a presunção da autoria" (e-STJ fl. 81). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de inexistência de flagrante delito não foi examinada pelo Tribunal de origem, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que "houve violência real e direta contra a pessoa da vítima, companheira do autor, a qual foi encontrada sem vida pela sua filha, no interior da residência da mesma, já que ao tentar entrar em contato com sua mãe, não obteve êxito e para lá se dirigiu, ocasião em que trai a encontrado em decúbito dorsal na sala da residência, apresentando poça de sangue abaixo da cabeça e rigidez cadavérica". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4 . Agravo regimental desprovido.