STJ RHC 188495
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Transtornos mentais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de suposto transtorno mental do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias decidiram que o agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório. 5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ. 6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da decisão de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cristiano da Silva Lacerda contra decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus nos termos desta ementa (fl. 501): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus prejudicado. Nesta via, a defesa alega que o writ não perdeu o objeto com a prolação da sentença de pronúncia, haja vista que o pedido principal era o reconhecimento jurisdicional do direito de avaliação psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar em relação ao ora agravante (fl. 512). No mais, reitera as teses apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo que o estado psíquico de transtorno mental do Paciente Cristiano da Silva Lacerda é indicado, de modo enfático, por inúmeros fatos, indicações e sintomas, cujo simples enunciado tem poder de convencimento superior ao inválido laudo psiquiátrico da perita oficial (fl. 519). Requer o processamento, conhecimento e provimento do presente AGRAVO REGIMENTAL, interposto contra a decisão monocrática do ilustre Ministro Relator Sebastião Reis Jr., que julgou prejudicado o Recurso em Habeas Corpus por perda de objeto, com a finalidade específica de ser conhecido e finalmente provido o Recurso em Habeas Corpus interposto neste Egrégio Tribunal Superior (fls. 529/530). O Ministério Público do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 546/553). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Transtornos mentais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de suposto transtorno mental do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias decidiram que o agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório. 5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ. 6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da decisão de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.