STJ HC 970605
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. "OPERAÇÃO EXITIUM". PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. AGRAVANTE REICIDENTE ESPECÍFICA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi indeferido à agravante o pleito de concessão da prisão domiciliar pelo fato de ser ela a principal traficante de cocaína local, além de ser reincidente específica. Ademais, o comércio dos entorpecentes seria feito em sua própria casa, tanto durante o dia quanto à noite, e o imóvel monitorado por câmeras, de modo que ela estaria sempre atenta à chegada da polícia. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, apesar de a acusada ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, esta encontra-se sob os cuidados do irmão daquela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUSSANA DA SILVA BECKER contra decisão de e-STJ fls. 156/160, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO EXITIUM". LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habes Corpus manejado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente no bojo de robusta investigação que apura crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na cidade de São Sepé/RS, denominada "Operação Exitium". II - Questão em discussão: 2. Se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão. 3. Se é possível a substitução da prisão por medidas cautelares diversas. 4. Se a ré faz jus à prisão domiciliar por possuir filho menor de 12 anos. III - Razões de decidir: 5. Na via estreita do habeas corpus, importa limitar o exame dos autos à existência de ilegalidade no decreto prisional, sem adentrar na convicção do Juiz de Direito, cuja percepção dos fatos deve ser prestigiada, pois é quem está mais perto deles. 6. Prisão preventiva decretada para acautelamento da ordem pública, pois presentes os requisitos dos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A decisão da magistrada singular está devidamenta fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, e individualizando a conduta de cada investigado. Em relação à paciente, fundamentou a prisão com base na garantia da ordem pública, na medida que ela é apontada como principal traficiante de drogas do município, sendo conhecida como "rainha do pó", e portanto, uma das líderes do grupo criminoso. Além disso, frisou que a paciente ostenta condenações criminais por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que revela sua periculosidade e o risco de reiteração criminosa. 7. Importância da percepção do juiz da causa, no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos e conhece as peculiaridades do caso e suas repercussões no meio social em que exerce sua jurisdição, ainda mais em casos praticados por grupos criminosos especializados. 8. O tráfico está inserido em uma grande teia de violência criminal, que culmina em atos de extrema violência, atentando contra a vida de pessoas inocentes, responsável por uma infinidade de homicídios, roubos, extorsões e extorsões mediante sequestro, tanto de modo direto como pelo impulsionamento de mercado clandestino de armas e munições, o que também serve de fundamento para a manutenção da segregação cautelar. 9. Adequação e necessidade da prisão cautelar. Insuficiência, diante do caso concreto, da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 10. Indeferimento da prisão domiciliar diante de circunstância excepcionalíssima a indicar que a medida não é adequada. No caso, a paciente utiliza a própria residência como ponto de tráfico e é conhecida como a principal traficante do municípiod de São Sepé, o que indica que a prisão domiciliar não se revela adequada. Em que pese ser genitora de criança menor de 12 anos, a proteção de crianças e adolescentes deve ser feita por meio de medidas protetivas e não pelo convívio com pessoa associada à criminalidade, incumbindo aos julgadores, caso a caso, analisar as particularidades, porquanto o fato de serem mães não constitui um salvo conduto à prática criminosa. 11. Predicados pessoais do agente, por si só, não autorizam a concessão da liberdade, ainda mais quando presentes os requisitos ensejadores da medida extrema de prisão. IV - Dispositivo: ORDEM DENEGADA. Nesse writ, a defesa alegou ser o caso de concessão da prisão domiciliar à acusada, por estarem presentes os requisitos constantes dos arts. 318-A e 318-B, do CPP. Pontuou ser ela mãe de uma criança com sete anos de idade, além de os delitos em apreço não envolverem violência nem grave ameaça, bem como pelo fato de não ter sido encontrado nenhum ilícito em sua residência. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia cautelar pela domiciliar (e-STJ fls. 3/18). A ordem foi denegada sob o argumento de a acusada ser a principal traficante de cocaína local, além de ser reincidente específica. Ademais, o comércio dos entorpecentes seria realizado em sua própria casa, tanto durante o dia quanto à noite, e o imóvel monitorado por câmeras. A mais disso, apesar de ser mãe de um filho menor de 12 anos de idade, a criança encontra-se sob os cuidados do irmão da paciente (e-STJ fls. 156/160). No presente agravo regimental, a defesa assere que a agravante "ESTÁ SENDO INVESTIGADA PELA PRÁTICA DE DELITOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA E SEM GRAVE AMEAÇA, sendo que, quando da sua prisão NADA FORA ENCONTRADO DE OBJETO ILÍCITO EM SUA RESIDÊNCIA, além de ser mãe de CRIANÇA DE 07 (SETE) ANOS, CONFORME CERTIDÕES DE NASCIMENTO ACOSTADAS AOS AUTOS ELETRÔNICOS" (e-STJ fl. 169). Ressalta que, "conforme prova acostada ao writ impetrado no Tribunal de Origem, que a MÃE DA PACIENTE ESTA ACOMETIDA DE DOENÇA e impossibilitada de cuidar do menor, ASSIM COMO, SEU IRMÃO, O QUAL NÃO RESIDE NA MESMA RESIDÊNCIA, TRABALHANDO DURANTE TODO O DIA, sendo que, a PACIENTE é mãe solteira, e o pai do menor está em cumprimento de pena em regime fechado" (e-STJ fl. 170). Pontua que, "em âmbito apenas de enfrentamento do exposto pelo juízo de origem, VALE RESSALTAR QUE NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA da PACIENTE o que indica que o menor não se encontrava em situação concreta de risco, sendo que, as alegações trazidas pela autoridade policial e alcunhas como, ""Rainha do tráfico"", são ilações investigativas que não se concretizaram, de forma que, cabe ao processo penal a discussão dos elementos probatórios. (mandado de busca e apreensão em ANEXO)", e-STJ fl. 170. Por fim, aduz que, "ao preencher o requisito objetivo para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, assim como, A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO IMPUTADO E ALCUNHA ATRIBUÍDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O ATUAL ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO SE APRESENTA COMO HÁBIL, POR SI SÓ, A INDICAR A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos dispositivos legais pertinentes" (e-STJ fl. 171). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 172): a) Que seja recebido e conhecido o presente recurso na forma de agravo regimental oportunizando o juízo de retratação, e caso contrario, remetido a Turma para análise e julgamento. b) Que após o processamento regular do presente recurso, seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos da petição inicial impetrada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. "OPERAÇÃO EXITIUM". PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. AGRAVANTE REICIDENTE ESPECÍFICA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi indeferido à agravante o pleito de concessão da prisão domiciliar pelo fato de ser ela a principal traficante de cocaína local, além de ser reincidente específica. Ademais, o comércio dos entorpecentes seria feito em sua própria casa, tanto durante o dia quanto à noite, e o imóvel monitorado por câmeras, de modo que ela estaria sempre atenta à chegada da polícia. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, apesar de a acusada ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, esta encontra-se sob os cuidados do irmão daquela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.