Decisão · STJ

STJ HC 964976

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTENACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, de acordo com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, organização criminosa e tráfico internacional de vultuosa quantidade de entorpecentes, sendo a agravante uma das líderes da organização, auxiliando seu esposo nas ações de narcotráfico, especialmente no comando e financiamento de tais atividades. A mais disso, ela saiu da prisão, durante a instrução, para tratamento de saúde, e não por estarem ausentes os requisitos ensejadores da custódia. Foi-lhe imposta pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, notadamente diante da autoria e da materialidade dos delitos a ela imputados. Portanto, os fundamentos delineados indicam a necessidade de manter a ré segregada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos em apreço 5. É entendimento firmado nesta Corte Superior o de que, em se tratando "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021). Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES contra decisão de e-STJ fls. 494/506, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a então paciente foi condenada à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, bem como pela conduta prevista no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e VII, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GEMINUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. 1. a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar de LEONOR CRISTINA DA SILVA RODRIGUES restaram reconhecidos, à unanimidade, pela 8ª Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 5067382-44.2022.4.04.7100/RS 2. Presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, é coerente a manutenção da prisão preventiva de agente que respondeu ao processo nesta condição e que foi condenado ao regime fechado. 3. Com a prolação da sentença condenatória, os indícios de autoria e materialidade que deram suporte ao decreto de prisão preventiva ficaram robustecidos e, consequentemente, reforçaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 4. A contemporaneidade "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (Agravo Regimental no HC 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021), compreensão que também foi firmada mais recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus 661.801/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unânime, julgado em 22.6.2021, publicado no DJ em 25.6.2021). 5. Considerando estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há espaço para conversão desta para outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que não seria suficiente para resguardar a ordem pública. 6. Denegação da ordem. Nesse writ, a defesa alegou a ausência de fundamentação idônea das decisões originárias ao negar à acusada o direito de recorrer em liberdade, notadamente porque, no caso, não foram apresentados fatos novos aptos a justificar a manutenção da custódia. Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Ressaltou que, "hodiernamente, não há qualquer notícia de que a suposta organização tenha continuado suas "atividades" após a deflagração da operação, em 07 de dezembro de 2021 e, particularmente, quanto à paciente, não há qualquer notícia neste sentido, NEM MESMO DEPOIS DE COLOCADA EM PRISÃO DOMICILIAR OU EM LIBERDADE PLENA" (e-STJ fls. 11/12). Pontuou que "a instrução processual foi finalizada sem qualquer notícia de interferência, nem mesmo depois que a paciente saiu em prisão domiciliar ou em liberdade. Anota-se, neste ponto, que a paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução e participou de todos os atos processuais. Por fim, não há qualquer "risco" do estado de liberdade da paciente em relação à ordem pública, diante de todo esse cenário e, sobretudo, por ter ficado mais de 120 (cento e vinte) dias em liberdade plena, sem qualquer abalo concreto a tal indeterminado conceito" (e-STJ fl. 13). Afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 19): em sede de liminar e urgentemente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, conforme já fixado à paciente (decisão anexa) e, no mérito, seja concedida a ordem para o fim de revogar a prisão da paciente em razão de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou, quando menos, que seja mantida a decisão liminar, assegurando que a paciente permaneça em sua residência cuidando de seu marido que já está desde junho de 2022 em regime domiciliar, exatamente por exigir cuidados de saúde especiais e por não haver qualquer risco à ordem pública. A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, organização criminosa e tráfico internacional de vultuosa quantidade de entorpecentes, sendo a paciente uma das líderes da organização, auxiliando seu esposo nas ações de narcotráfico, especialmente no comando e financiamento de tais atividades. Além disso, pontuou o juiz a existência de "amizade com nacionais estrangeiros, somado ao fato de residirem na região fronteiriça com o Paraguai, sua colocação em liberdade implicaria a fuga do distrito da culpa" (e-STJ fl. 247), e-STJ fls. 494/506. No presente agravo regimental, a defesa assere que, "no que concerne ao aludido "risco de fuga", restou demonstrado a insubsistência desse fundamento, sobretudo considerando todo o período que permaneceu em liberdade plena (14.12.2022 - 24.04.2023), sem qualquer monitoramento, e o cumprimento exemplar das saídas temporárias (inclusive em região fronteiriça - Ponta Porã/MS)", e-STJ fl. 512. Pontua que, "ainda que se autorize a aplicação da técnica per relationem (expressa remição aos fundamentos da decretação da prisão preventiva), se faz necessária a demonstração da contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção do édito de custódia cautelar, e/ou apresentação de fatos novos, o que não se vislumbra no caso em tela" (e-STJ fl. 512). Ressalta que a decisão combatida "deixou de apresentar novos argumentos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da paciente", pois, "não se vislumbra na decisão recorrida a exposição de dados concretos e contemporâneos aptos a fundamentar a necessidade de manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 513). Reitera que "a circunstância de ter permanecido solta, sem qualquer monitoramento, durante meses, comprova de forma inquestionável a ausência de motivos para mantê-la segregada, afastando qualquer risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública" (e-STJ fl. 518). Reforça que "o fato de residir em região fronteiriça, por si só, não prejudica a colocação da paciente em liberdade, uma vez que já efetivamente demonstrada a ausência de risco de fuga" (e-STJ fl. 522). Sustenta que "a gravidade ou alta reprovabilidade da conduta por si só, bem como a alegada liderança em organização criminosa, não são suficientes para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 523). Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 527): a reforma da decisão combatida, para que seja revogada a prisão preventiva e, caso se entenda não ser hipótese de revogação da constrição cautelar, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, assegurando que a paciente permaneça em sua residência cuidando de seu marido que já está desde junho de 2022 em regime domiciliar, exatamente por exigir cuidados de saúde especiais2 e por não haver qualquer risco à ordem pública. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTENACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, de acordo com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, organização criminosa e tráfico internacional de vultuosa quantidade de entorpecentes, sendo a agravante uma das líderes da organização, auxiliando seu esposo nas ações de narcotráfico, especialmente no comando e financiamento de tais atividades. A mais disso, ela saiu da prisão, durante a instrução, para tratamento de saúde, e não por estarem ausentes os requisitos ensejadores da custódia. Foi-lhe imposta pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, notadamente diante da autoria e da materialidade dos delitos a ela imputados. Portanto, os fundamentos delineados indicam a necessidade de manter a ré segregada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos em apreço 5. É entendimento firmado nesta Corte Superior o de que, em se tratando "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021). Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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