Decisão · STJ

STJ HC 943328

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 4. Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima, que teve sua liberdade restringida por cerca de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) minutos, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CESARIO DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a via de impugnação própria (fls. 532-534). Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. No writ, a impetrante sustentou, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa d o aumento referente às majorantes pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Requereu a concessão de ordem para reformar a dosimetria da pena na terceira fase, fixando-a no mínimo legal ou considerando apenas uma das majorantes. Alternativamente, postulou o aumento mínimo de 1/3 (um terço) para as causas de aumento de pena pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 532-534). Nas razões do agravo, a recorrente reitera os termos da impetração, aduzindo que (fl. 543), diante da manifesta ilegalidade do venerando acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos motivos adiante expostos, a interposição de recurso especial ou de revisão criminal seria, absoluta e totalmente, ineficaz, na medida em que, quando de seu julgamento, em razão de seu trâmite regular, a lesão ao seu direito de ir e vir, que ora se pretende sustar, já terá, há muito, se concretizado, de forma irreversível, tornando-o inócuo. Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 4. Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima, que teve sua liberdade restringida por cerca de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) minutos, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena. 5. Agravo regimental não provido.
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