STJ HC 939906
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INDANIDADE MENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. E, no caso dos autos, é possível constatar que a ação penal tem trâmite regular, inexistindo desídia da acusação ou do Magistrado na condução do feito. 2. No caso, conforme o excerto acima e as informações prestadas, vê-se que o alongamento da instrução se deve à complexidade do feito a que responde o paciente, preso em 20/12/2023, tendo sido oferecida a denúncia em 29/2/2024, recebida em 5/3/2024, apresentada resposta à acusação em 20/3/2024, com o requerimento de instauração do incidente de insanidade mental. 3. Após o parecer favorável do Ministério Público, em 23/4/2024, foi instaurado, a pedido da defesa, o incidente de insanidade mental, determinando ao cartório desta unidade, que os autos fossem encaminhados ao Instituto de Psiquiatria Forense da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, a fim de que procedesse o exame de sanidade mental do acusado, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo-se aos quesitos formulados. 4. Em consulta processual, verifica-se despacho do juízo, datado de 16/12/2024, com det erminações para a nomeação de curador especi al, profissional habilitado para responder a quesitos, especificação de data e hora para a realização do exame de insanidade mental do réu. 5. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que seja imprimida celeridade na finalização do incidente de insanidade mental, referente à Ação Penal n. 0800982-15.2023.8.15.0411. RELATÓRIO Trata-se de agravo re gimental interposto por ALEX GONCALVES XAVIER contra a decisão de minha lavra, às fls. 128/130, assim ementada (fl. 128): HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada, com recomendação. O agravante sustenta que não se trata de feito complexo, pois possui apenas um réu, a defesa está empreendendo esforços para a celeridade, está preso provisoriamente desde 20/12/2023, o incidente de insanidade mental foi instaurado em 26/4/2024, não havendo d ata para a realização do exame. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão colegiad o competente. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INDANIDADE MENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. E, no caso dos autos, é possível constatar que a ação penal tem trâmite regular, inexistindo desídia da acusação ou do Magistrado na condução do feito. 2. No caso, conforme o excerto acima e as informações prestadas, vê-se que o alongamento da instrução se deve à complexidade do feito a que responde o paciente, preso em 20/12/2023, tendo sido oferecida a denúncia em 29/2/2024, recebida em 5/3/2024, apresentada resposta à acusação em 20/3/2024, com o requerimento de instauração do incidente de insanidade mental. 3. Após o parecer favorável do Ministério Público, em 23/4/2024, foi instaurado, a pedido da defesa, o incidente de insanidade mental, determinando ao cartório desta unidade, que os autos fossem encaminhados ao Instituto de Psiquiatria Forense da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, a fim de que procedesse o exame de sanidade mental do acusado, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo-se aos quesitos formulados. 4. Em consulta processual, verifica-se despacho do juízo, datado de 16/12/2024, com det erminações para a nomeação de curador especi al, profissional habilitado para responder a quesitos, especificação de data e hora para a realização do exame de insanidade mental do réu. 5. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que seja imprimida celeridade na finalização do incidente de insanidade mental, referente à Ação Penal n. 0800982-15.2023.8.15.0411.