STJ HC 964159
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado - evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga (mais de uma tonelada de maconha), e do modus operandi empregado, envolvendo o transporte organizado do entorpecente e ação de agentes operando com vários batedores -, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese vertente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DE SIQUEIRA NEGOSEK contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 153-159). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera a alegação da inicial do mandamus no sentido de que não há fundamentação idônea para a prisão processual do acusado. Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público Estadual sustenta que o Agravante atuou apenas como "batedor" do entorpecente, ou seja, exercia um cargo subalterno e sem relevância (fl. 168). Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 199-206. A Defesa juntou documentos, às fls. 209-223, repisando as razões do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado - evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga (mais de uma tonelada de maconha), e do modus operandi empregado, envolvendo o transporte organizado do entorpecente e ação de agentes operando com vários batedores -, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese vertente. 4. Agravo regimental não provido.