Decisão · STJ

STJ EDcl no REsp 2226591 / MS

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. TV. ART. 18 DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NATUREZA ESSENCIAL DO BEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos em recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil por vício em aparelho de televisão com menos de dois anos de uso, em que se pleiteava, em síntese, a substituição do produto por outro novo e a condenação em indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão embargado esclareceu, de forma clara e fundamentada, que a condenação em danos materiais em valor diverso do produto novo decorreu de interpretação lógica e sistemática do pedido de indenização formulado na inicial, mantendo-se a decisão dentro dos limites da lide e dos pedidos, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. 3. O Tribunal de origem aplicou a disciplina do art. 18, § 1º, do CDC, ao reconhecer o dever de ressarcir os prejuízos equivalentes ao orçamento de conserto, por não ter constatado tratar-se de produto essencial nem demonstrado que a substituição das partes viciadas comprometeria a qualidade, as características ou o valor do bem, afastando, por isso, a incidência do art. 18, § 3º, do CDC. 4. A revisão, pelo STJ, do enquadramento do aparelho de televisão como produto essencial, bem como da existência e contagem do prazo de 30 dias entre a comunicação do defeito à assistência técnica e o ajuizamento da ação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido, pois a negativa do exercício da alternatividade prevista no art. 18, § 1º, do CDC decorreu justamente da conclusão de inexistência dos requisitos do § 3º, especialmente a natureza essencial do produto, questão igualmente afeta à análise probatória das circunstâncias do caso concreto. 5. Os embargos de declaração buscam, em verdade, a modificação do mérito do julgado, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que extrapola a finalidade estrita prevista no art. 1.022 do CPC, tornando a via eleita inadequada para o pretendido rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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