Decisão · STJ

STJ REsp 2105230

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Nulidade em plenário do júri. Argumento de autoridade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento em plenário do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal. 2. O recorrido foi condenado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena de 17 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão. O Tribunal de origem acolheu a preliminar de nulidade devido à utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante o julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório em Plenário do Júri, como argumento de autoridade, configura nulidade do julgamento. 4. Outra questão é se a ausência de registro de insurgência defensiva na ata de julgamento impede o reconhecimento da nulidade. III. Razões de decidir 5. A leitura do acórdão confirmatório da pronúncia foi utilizada como argumento de autoridade, influenciando os jurados, o que configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP. 6. A nulidade foi devidamente registrada em ata e em vídeo, não havendo preclusão, pois o Juiz Presidente advertiu o Ministério Público durante o julgamento. 7. A alteração da conclusão da instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de sentença de pronúncia ou acórdão confirmatório como argumento de autoridade em plenário do júri configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 149.007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.144.022/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra a decisão de fls. 2329/2334, de minha relatoria , que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 2340/2345), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de reiterar as razões de mérito do recurso especial, sustentando que não consta da ata da Sessão de Julgamento qualquer insurgência defensiva quanto à leitura da sentença de pronúncia e do acórdão que a confirmou, aos jurados, não havendo se falar em nulidade. Afirma que "a mera leitura da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório em plenário não conduz à nulidade, sendo vedada apenas a sua invocação como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (fl. 2342). Assevera que o acórdão ora recorrido não esclareceu em que medida o proceder do agente ministerial teria atingido o ânimo dos jurados e ocasionado prejuízo ao acusado. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental pelo colegiado para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Nulidade em plenário do júri. Argumento de autoridade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento em plenário do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal. 2. O recorrido foi condenado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena de 17 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão. O Tribunal de origem acolheu a preliminar de nulidade devido à utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante o julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório em Plenário do Júri, como argumento de autoridade, configura nulidade do julgamento. 4. Outra questão é se a ausência de registro de insurgência defensiva na ata de julgamento impede o reconhecimento da nulidade. III. Razões de decidir 5. A leitura do acórdão confirmatório da pronúncia foi utilizada como argumento de autoridade, influenciando os jurados, o que configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP. 6. A nulidade foi devidamente registrada em ata e em vídeo, não havendo preclusão, pois o Juiz Presidente advertiu o Ministério Público durante o julgamento. 7. A alteração da conclusão da instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de sentença de pronúncia ou acórdão confirmatório como argumento de autoridade em plenário do júri configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 149.007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.144.022/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
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