STJ REsp 1996950
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, do cotejo entre os fragmentos do acórdão apelatório constata-se que a Corte de Justiça estadual reputou negativos os motivos do crime, pois os acusados perseguiam tão somente o retorno financeiro, ignorando os malefícios ao meio ambiente. Ocorre que a mera alegação de que a empresa e seu gestor buscam o lucro sem considerar os prejuízos ambientais, não provida de quaisquer alusões às circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, é fundamentação de nítido caráter genérico e, portanto, inidônea para o incremento da pena basilar. 3. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação eminentemente vinculada e destinado precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional (in casu, art. 170, incisos III e VI, da CF/1988), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão monocrática deste relator que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento (fls. 1.601-1.608). Nas razões deste regimental, a parte agravante aduz que o decisum violou os arts. 4º, inciso I, e 5º, parágrafo único, da Lei n. 6.938/1981 e o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, argumentando que a atividade empresária no Brasil não pode visar unicamente o ganho financeiro, devendo ter em vista, igualmente, a preservação do meio ambiente. Pondera que o uso e gozo da propriedade privada deve ser vantajosa não apenas para o seu titular, mas para toda a coletividade, destacando que a atividade empresarial não pode se limitar a gerar ganhos financeiros para os seus proprietários, devendo contribuir, também, para o desenvolvimento sustentável da coletividade (fl. 1624). Contrarrazões às fls. 1.632-1.640. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, do cotejo entre os fragmentos do acórdão apelatório constata-se que a Corte de Justiça estadual reputou negativos os motivos do crime, pois os acusados perseguiam tão somente o retorno financeiro, ignorando os malefícios ao meio ambiente. Ocorre que a mera alegação de que a empresa e seu gestor buscam o lucro sem considerar os prejuízos ambientais, não provida de quaisquer alusões às circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, é fundamentação de nítido caráter genérico e, portanto, inidônea para o incremento da pena basilar. 3. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação eminentemente vinculada e destinado precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional (in casu, art. 170, incisos III e VI, da CF/1988), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 4. Agravo regimental não provido.