STJ REsp 2071481
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a " entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. A moldura fática delineado nas instâncias de origem revela que havia fundadas razões de que nos dois imóveis havia guarda de material entorpecente, sendo certo que para divergir do entendimento adotado seria necessário um revolvimento probatório dos fatos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto SANDRO GOMES JULIO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante fora condenado, junto com outro corréu, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da apreensão de 42g (quarenta e dois gramas) de cocaína. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 845): APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS. NULIDADE - ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - CF, ART. 5.º, XI - INOCORRÊNCIA - AGENTES POLICIAIS QUE INICIAM A ABORDAGEM APÓS O RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES E CAMPANA NO LOCAL DANDO A CONTA DA NARCOTRAFICÂNCIA REALIZADA, E AINDA SÓ ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA MEDIANTE A AUTORIZAÇÃO DE PESSOA QUE LÁ SE ENCONTRAVA - DIVERSAS PORÇÕES DE COCAÍNA APREENDIDAS - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - NULIDADE AFASTADA. I - Tratando-se de crime de efeito permanente, observado o estado claro e induvidoso de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão. II - Não há inviolabilidade de domicílio e, por consequência, ilicitude das provas colhidas na ocasião, quando o acesso à residência foi franqueado por pessoa que lá se encontrava. DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - PRETENSA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D") - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO STJ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por esta Corte de forma pacífica, a incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. TERCEIRA FASE - PLEITO COMUM - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E NATUREZA COMPATÍVEIS COM A TRAFICÂNCIA ASSÍDUA - CENÁRIO QUE DEMONSTRA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - VENDAS REALIZADAS POR MEIO DO "DISK-DROGA" - CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A FINALIDADE DA FIGURA DO PRIVILÉGIO - BENEPLÁCITO INVIÁVEL. I - Para fazer jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o agente deve (i) ser primário; (ii) não possuir antecedentes criminais; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. II - Ainda que primário e sem antecedentes, inviável se mostra a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 quando comprovada a realização do comércio espúrio pelo agente com dedicação a atividades criminosas. RECURSOS DESPROVIDOS. No recurso especial, a defesa sustentou violação aos artigos 240, §1º e 157, §1º, ambos do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Aduziu que "não há nos autos prova concreta, documentada, a não ser a palavra dos agentes públicos que não são harmônicas entre si porque várias as contradições entre eles, de que o recorrente Sandro praticava a traficância junto com o corréu Rafael naquele sítio e que tinha em depósito drogas, no apartamento, que também não restou provada que era do recorrente." Proferi decisão monocrática afastando a alegação de violação de domicílio e reconhecendo a causa de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que provocou o redimensionando da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 1020/1027). Nesta oportunidade, a defesa reitera a tese de violação de domicílio. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a " entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. A moldura fática delineado nas instâncias de origem revela que havia fundadas razões de que nos dois imóveis havia guarda de material entorpecente, sendo certo que para divergir do entendimento adotado seria necessário um revolvimento probatório dos fatos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.