Decisão · STJ

STJ RHC 208532

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de entorpecente armazenada pelo agravante - mais de 50kg (cinquenta quilos) de cocaína e 3 (três) pés de maconha -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Além disso, foi consignado que "a investigação aponta que o acusado teria praticado o delito em causa em contexto que envolveria agentes de segurança pública na consecução do crime (os quais foram acusados em processo diverso - autos n. 0007020-97.2024.8.16.0028)" (e-STJ fl. 103), circunstâncias essas aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO KUSMA DOS SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 193/198). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, porquanto foram apreendidos 52kg (cinquenta e dois quilos) de substância análoga à cocaína, e do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial quanto à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Salienta que as munições pertencem ao cônjuge do agravante, bem como que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Acrescenta que " g uardar droga, por si só, não demostra o perigo da conduta à Ordem Pública" (e-STJ fl. 213), sendo possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de entorpecente armazenada pelo agravante - mais de 50kg (cinquenta quilos) de cocaína e 3 (três) pés de maconha -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Além disso, foi consignado que "a investigação aponta que o acusado teria praticado o delito em causa em contexto que envolveria agentes de segurança pública na consecução do crime (os quais foram acusados em processo diverso - autos n. 0007020-97.2024.8.16.0028)" (e-STJ fl. 103), circunstâncias essas aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
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