Decisão · STJ

STJ HC 960944

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. 2. Segundo a Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a sua conclusão de que é razoável e proporcional a regressão do paciente ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena. 5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON DA SILVA FERREIRA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fls. 319/325). Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EWERTON DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009734-57.2024.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com determinação de regressão ao regime fechado, bem como da perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 31/32). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REGREDIU O SENTENCIADO AO REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: DECISÃO DE 1º GRAU QUE REGREDIU O AGRAVANTE AO REGIME FECHADO. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDULIZAÇÃO DA PENA E AO SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENO DE PENA. RAZÃO DE DECIDIR: IMPOSSIBILIDADE, CABIMENTO DA REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEP PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a decisão impugnada falha ao impor uma penalidade desproporcional ao Paciente, ao determinar sua regressão diretamente ao regime fechado sem considerar a possibilidade de um regime intermediário, como o semiaberto", pois "a reincidência isolada em um delito de menor gravidade, em relação ao crime original, não justificaria a regressão ao regime mais severo, especialmente quando o paciente possui histórico de bom comportamento" (e-STJ fl. 6). Sustenta que "a imposição de uma regressão diretamente ao regime fechado antes de se esgotarem todos os recursos disponíveis no novo processo atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência, que garante que a pena só será executada de maneira definitiva após a condenação transitar em julgado" (e-STJ fl. 12), ressaltando, ainda, que "optar por um regime intermediário, como o semiaberto, é uma medida que dialoga com as diretrizes humanísticas do sistema de justiça, pois permite ao Paciente evoluir em seu processo de ressocialização sem os prejuízos das condições do regime fechado" (e-STJ fl. 16). Ao final, requer (e-STJ fls. 21/22): a) A concessão da medida liminar para suspender, de imediato, os efeitos da decisão que determinou a regressão do Paciente ao regime fechado, permitindo que ele seja mantido no regime semiaberto até o julgamento definitivo deste habeas corpus, como forma de evitar o cumprimento de pena em condições desproporcionais e desnecessariamente severas, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade humana. b) No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja definitivamente alterada a regressão de regime do Paciente para o semiaberto, em lugar do regime fechado, garantindo-se, assim, o respeito ao sistema progressivo de cumprimento de pena, o princípio da individualização da pena e o direito à reintegração social, em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais. c) Alternativamente, caso não seja concedida a ordem nos termos do pedido anterior, que este Colendo Tribunal Superior determine que o Paciente possa cumprir sua pena no regime menos gravoso, ou que se adote medida que resguarde a progressividade da pena, conforme análise dos requisitos e do histórico penal do Paciente, sempre priorizando a proporcionalidade da medida imposta. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "a regressão direta ao regime fechado desconsidera o histórico de bom comportamento do recorrente e o fato de que o novo delito não foi suficiente para afastar a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória" (e-STJ fl. 332). Afirma que, "ao aplicar o regime fechado, o juízo de execução e o Tribunal de Justiça impuseram uma sanção desproporcional, violando o art. 118 da LEP, que prevê a regressão de regime, mas não autoriza tal medida de maneira automática e desarrazoada" (e-STJ fl. 334). Sustenta, ainda, que "a decisão impugnada, ao utilizar a Súmula 526 como fundamento, desconsiderou completamente o histórico do Paciente, sua adaptação ao regime aberto e a possibilidade de um retorno ao regime semiaberto, aplicando uma sanção desproporcional e punitiva em excesso" (e-STJ fl. 334). Ao final, requer (e-STH fls. 336/337): a) O provimento do presente Agravo Regimental, reformando a decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a determinação de que o Paciente seja mantido no regime semiaberto, assegurando o respeito aos princípios da proporcionalidade, progressividade e individualização da pena. b) Subsidiariamente, caso assim não entenda este Colendo Tribunal, que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, reconhecendo a inadequação da regressão per saltum e determinando a manutenção do regime semiaberto até que sobrevenha decisão definitiva na nova condenação. c) Por fim, que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir ao Paciente um tratamento penal compatível com sua dignidade humana, observando-se seu histórico e as circunstâncias do caso concreto, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. 2. Segundo a Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a sua conclusão de que é razoável e proporcional a regressão do paciente ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena. 5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
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