STJ HC 935525
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DIREITO AO ESQUECIMENTO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse contexto, para se acolher a alegação da Defesa - de desclassificação do delito para a forma culposa -, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus. 3. No caso, as demais teses defensivas - incidência do princípio da insignificância e do direito ao esquecimento - não foram sequer alegada s perante as instâncias inferiores, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO CRISTIANO DE ANDORES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 138/140). Consta nos autos que o agravante foi condenado pela pratica do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. A Defesa interpôs o recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o réu faria jus à incidência do princípio da insignificância ante a atipicidade material da conduta. Alegou, ademais, que em razão da ausência de provas contundentes para ensejar a condenação do acusado para o crime de receptação qualificada, seria possível a desclassificação para o delito de receptação culposa. Aduziu, por fim, que a condenação vinda do processo nº 0005684-25.2007.8.26.0077, não serve como circunstância para apontamento de maus antecedentes, tendo em vista o percurso do tempo, pois já ultrapassado mais de 10 anos da sua ocorrência, devendo o magistrado desconsiderar a sua existência, aplicando ao caso o princípio do esquecimento, junto com o da proporcionalidade e razoabilidade, segundo o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial (fl. 25). O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 138/140). No agravo regimental, a Defesa afirma que seria cabível o presente habeas corpus, diante da inequívoca lesão ao direito de liberdade do agravante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal ( fls. 158/162). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DIREITO AO ESQUECIMENTO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse contexto, para se acolher a alegação da Defesa - de desclassificação do delito para a forma culposa -, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus. 3. No caso, as demais teses defensivas - incidência do princípio da insignificância e do direito ao esquecimento - não foram sequer alegada s perante as instâncias inferiores, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.