Decisão · STJ

STJ HC 961596

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-15publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Discricionariedade judicial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, nem concedeu ordem de ofício, sob o fundamento de que a decisão do Júri, ao optar por uma das versões dos fatos, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos. A decisão também considerou incabível a reanálise do acervo fático-probatório e não constatou ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante foi desproporcional e excessiva, em violação ao princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a dosimetria da pena e o regime de cumprimento inserem-se no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o processo dosimétrico, sem insurgir-se contra os demais fundamentos empregados na decisão agravada. 5. Conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.664/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.162.280/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLAS HENRIQUE DE JESUS FRANCO SANTOS contra decisão singular por mim proferida, a fls. 1673/1686, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, tampouco vislumbrou excepcionalidade para a concessão da ordem de ofício, ao fundamento de que somente decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada, não quando o Júri, dentre duas versões, opta pela que melhor lhes convence; para se chegar à conclusão diversa de o porte ilegal de arma de fogo estar vinculado ao crime-fim seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus; e não constatou manifesta ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria. A Defesa argumenta que a dosimetria não reflete adequadamente as peculiaridades do caso concreto, revelando-se desproporcional e excessiva à gravidade do crime e às características pessoais do agravante, em violação ao princípio da individualização da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Discricionariedade judicial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, nem concedeu ordem de ofício, sob o fundamento de que a decisão do Júri, ao optar por uma das versões dos fatos, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos. A decisão também considerou incabível a reanálise do acervo fático-probatório e não constatou ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante foi desproporcional e excessiva, em violação ao princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a dosimetria da pena e o regime de cumprimento inserem-se no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o processo dosimétrico, sem insurgir-se contra os demais fundamentos empregados na decisão agravada. 5. Conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.664/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.162.280/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024.
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