STJ HC 943115
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega discrepância entre depoimentos de testemunhas policiais e insuficiência de provas, buscando o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugnados os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão diz respeito à possibilidade de absolvição, quando exige exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos, sem impugnação específica da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. O exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório é incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade; 2. O exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório é incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN OLIVEIRA MIRANDA, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que há "discrepância entre o depoimento das testemunhas policiais, além da insuficiência da instrução como um todo, posto que não foram produzidas provas suficientes e não há outras testemunhas que confirmem o relato, bem prejudicado, das testemunhas acusatórias" (fl. 210). Busca o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega discrepância entre depoimentos de testemunhas policiais e insuficiência de provas, buscando o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugnados os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão diz respeito à possibilidade de absolvição, quando exige exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos, sem impugnação específica da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. O exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório é incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade; 2. O exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório é incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.