Decisão · STJ

STJ HC 835990

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022). 2. A revista pessoal não amparada pela legislação, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, conduz à ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 3. Alegada atitude suspeita definida genericamente como nervosismo que não justifica a abordagem, razão pela qual eivadas de ilicitude a busca pessoal e a busca domiciliar daí decorrente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em HABEAS CORPUS interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e todas as delas decorrentes, em favor de RAFAEL DA CUNHA, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 314/322): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o flagrante, que ensejou o inquérito policial, é eivado de ilegalidade, pois a abordagem ocorreu em desacordo com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta a necessidade de trancamento do inquérito, diante da nulidade das provas, porquanto decorrentes de abordagem policial (busca pessoal) fundada na impressão subjetiva do agente de segurança sobre a atitude supostamente suspeita do paciente. Alega ainda a ilegalidade no manuseio do aparelho telefônico do investigado sem a devida autorização judicial, e a ilicitude das provas derivadas da medida. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal realizada em desfavor do paciente, do acesso aos dados de seu aparelho telefônico, e das provas obtidas por meio de tais atos ilegais, com o respectivo desentranhamento dos autos e o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa. Liminar indeferida (e-STJ fls. 271/272). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e pela denegação da ordem (e-STJ fls. 306/312). No presente agravo, alega o órgão ministerial que a busca pessoal foi fundada no comportamento do agravado, ao transitar em local conhecido pelo comércio espúrio, com tentativa de se esquivar da guarnição. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 331/341). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022). 2. A revista pessoal não amparada pela legislação, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, conduz à ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 3. Alegada atitude suspeita definida genericamente como nervosismo que não justifica a abordagem, razão pela qual eivadas de ilicitude a busca pessoal e a busca domiciliar daí decorrente. 4. Agravo regimental desprovido.
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