STJ HC 963391
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, o fato de o agravado ser investigado em outro inquérito pela prática do mesmo delito. Todavia, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da medida extrema. Assim, é satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de e-STJ fls. 280/286, na qual concedi parcialmente a ordem impetrada em benefício do agravado, a fim de determinar a substituição da custódia preventiva a ele imposta por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente, em 18/9/2024, pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e receptação qualificada. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inciso I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos de tráfico de drogas e receptação qualificada são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. É impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, uma vez que a fixação desta, assim como do regime prisional, decorre da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal e, além disto, esta é uma questão que dependerá da análise completa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, no momento de prolação da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 6. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. Nesse writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado. Ressaltou a pequena quantidade de droga apreendida - 307,37g (trezentos e sete gramas e trinta e sete centigramas) de maconha e 10,59g (dez gramas e cinquenta e nove centigramas) de crack - e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diplome processual. Asseriu, por fim, que, "em cas o de condenação poderá ser agraciado com a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado)", e-STJ fl. 32. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 3/33). A ordem foi parcialmente concedida, com a substituição da custódia preventiva imposta ao acusado por outras medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, notadamente diante da sua primariedade e de a quantidade de droga apreendida não justificar a imposição, por ora, da medida extrema (e-STJ fls. 280/286). No presente agravo regimental, o órgão ministerial sustenta que (e-STJ fl. 297): .. além da prova da materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e o crime de receptação no art. 180, § 1º, do Código Penal indícios concretos de autoria do agravado, vejamos as especificidades do presente caso: I) Consta dos autos que diversas denúncias anônimas davam conta da prática de mercancia de entorpecentes pelo agravado em sua residência, o que, após diligências investigativas, pôde ser confirmado, dando ensejo ao requerimento para a expedição de mandado; II) Na data dos fatos, as autoridades militares, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, deslocaram-se à residência do agravado, onde encontraram-no na posse de um cigarro de maconha. III) Iniciadas as buscas, foram encontradas, em cima de um sofá, dentro de uma sacola branca, 30 (trinta) pedras de crack, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rádio HT, marca BAOFENG. Ainda, atrás do sofá, foi localizada outra sacola contendo 87 (oitenta e sete) buchas de maconha. IV) As Autoridades Militares, encontraram também, o valor de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais) em moeda corrente, 01 (uma) sacola contendo vários recipientes e saquinhos para armazenar as substâncias entorpecentes apreendidas, além 01 (uma) munição calibre .38, 01 (uma) faca e 06 (seis) aparelhos de telefonia celular. Reforça que, "consoante destacado pelo Tribunal de origem, os eventos narrados na decisão combatida demonstram a gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agravado extraídos do flagrante diante da considerável quantidade de drogas apreendidas- maconha e crack - e das circunstâncias em que se deu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em que além se apreendeu além de entorpecentes, petrechos utilizados no comércio ilegal de drogas, como balança de precisão, um rádio comunicador, embalagens plásticas e lâminas para a separação dos entorpecentes, e munição de arma de fogo, contexto esse que denota a ocorrência do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 298). Pontua, também, que "o agravado está sendo investigado no bojo do inquérito policial distribuído sob o n. 0177.23.000161-8 pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua reiteração delitiva" (e-STJ fl. 298). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 300): .. o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, o fato de o agravado ser investigado em outro inquérito pela prática do mesmo delito. Todavia, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da medida extrema. Assim, é satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.