Decisão · STJ

STJ HC 962039

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IDARIO SILVA DIAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do ora agravante, decorrente de suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, ambos do Código Penal., termos em que denunciado. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o acusado se encontra segregado cautelarmente desde o ano de 2016. Em decisão acostada às e-STJ fls. 72/74, a ordem foi indeferida liminarmente, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Afirma que o "agravante se encontra preso "preventivamente" há 9 (nove) anos, sem que seja submetido à julgamento pelo Tribunal Popular. No entanto, a sessão designada para o dia 04 de novembro de 2024, foi alvo de pedido adiamento formulado pelo d. Promotor de Justiça que informou, nas vésperas do julgamento, que teria que realizar uma consulta médica na data designada para a sessão, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação médica ou de imprescindibilidade de se realizar a consulta justamente na data do julgamento" (e-STJ fl. 82). Pugna, ao final, pelo provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão. 5. Agravo regimental desprovido.
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