STJ HC 866873
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura excesso de prazo o andamento regular do processo, diante da complexidade ocasionada pelo número de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, desmembramento e digitalização do feito. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso e outras circunstâncias, como a gravidade dos crimes imputados e a atuação do paciente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em HABEAS CORPUS interposto em favor de JOAO MARCOS DOS SANTOS contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 324/331): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO MARCOS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0015816-37.2023.8.17.9000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, "dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento de pena do uso de arma (art. 33, "caput" e art. 35 c/c Art. 40, IV, todos da Lei11.343/06); lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98); organização criminosa (art. 1º, §1º e art.2º da Lei 12.850/13) e falsificação de documento público (art. 297 do CPB)" (e-STJ fl. 16). Narram os autos que ele "é uma das lideranças do Primeiro Comando da Capital- PCC, no Estado de Pernambuco" e "que mesmo dentro da Penitenciária Doutor Edvaldo Gomes em Petrolina, "COROA JOÃO" continua em plena atividade criminosa, sendo um dos principais braços do PCC no Estado. A autoridade policial identificou que "COROA JOÃO" é o grande líder do fornecimento de insumo para o refino de entorpecentes, além de ser a pessoa responsável pelos grandes valores que circulam nas contas de José Carlos da Costa e Daiane das Neves Ortega, sua esposa" (e-STJ fl. 14). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/32). Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Liminar indeferida (e-STJ fls. 215/217). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, ausente ilegalidade, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 312/317). No presente agravo, ale ga a defesa que o agente faz jus à soltura. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 336/338). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura excesso de prazo o andamento regular do processo, diante da complexidade ocasionada pelo número de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, desmembramento e digitalização do feito. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso e outras circunstâncias, como a gravidade dos crimes imputados e a atuação do paciente. 3. Agravo regimental desprovido.