STJ HC 961783
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão m onocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado, contrariando a Lei nº 14.843/2024. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entende que normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A saída temporária, embora dependa do preenchimento de requisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito. 5. As razões de política criminal e dificuldades administrativas não justificam o afastamento da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado, contrariando a Lei nº 14.843/2024. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entende que normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A saída temporária, embora dependa do preenchimento de requisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito. 5. As razões de política criminal e dificuldades administrativas não justificam o afastamento da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. Agravo desprovido.