Decisão · STJ

STJ HC 958000

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. 2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. No caso vertente, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para aferir se o Ministério Público utilizou ou não "uma prova que não está juntada nos autos", ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, máxime por ter a própria Corte de origem consignado que "o comprovante de PIX consta dos autos apartados e foi justamente em razão da quebra de sigilo bancário que se chegou à vítima do presente feito", e que "todas as informações necessárias para o exercício do pleno direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitado o devido processo legal, se fizeram presentes neste feito". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro e 305 do Código Penal Militar (e-STJ fls. 36/85). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 9/28). No writ, sustentou a defesa, basicamente, que "o Ministério Público utilizou uma prova que não está juntada nos autos; e esta prova, foi utilizada para condenação do réu e mais gravoso ainda; para a manutenção da condenação, não sendo reconhecida a preliminar de cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pediu a anulação da "condenação de Luiz Henrique Welter Ferrero, em face do cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 8). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos já expendidos, aduzindo, basicamente, que "não se olvida .. da materialidade do comprovante do "PIX", mas o que está em voga é o fato deste documento se encontrar alheio aos autos processo, sem que a defesa tivesse acesso e pronta para a elaboração de uma guarida estratégica" (e-STJ fl. 129). Diante dessas considerações, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. 2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. No caso vertente, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para aferir se o Ministério Público utilizou ou não "uma prova que não está juntada nos autos", ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, máxime por ter a própria Corte de origem consignado que "o comprovante de PIX consta dos autos apartados e foi justamente em razão da quebra de sigilo bancário que se chegou à vítima do presente feito", e que "todas as informações necessárias para o exercício do pleno direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitado o devido processo legal, se fizeram presentes neste feito". 4. Agravo regimental desprovido.
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