Decisão · STJ

STJ HC 842147

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que o agravante estava associado com o corréu Júlio para a prática do tráfico na cidade de Rinópolis/SP, de sorte que não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do quantum de pena. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON RODRIGUES DE BARROS RIZZO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 332/336). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim), e à pena de 2 meses de detenção pelo delito de resistência (art. 329 do CP). Consta que foram apreendidos na residência do agravante "66 porções de cocaína, na forma de "crack", com massa líquida de 18,79g dezoito gramas e setenta e nove centigramas , 1 porção de cocaína, na forma de "crack", com massa líquida de 44,15g quarenta e quatro gramas e quinze centigramas , 1 porção de cocaína, na forma de "crack", com massa líquida de 33,76g trinta e três gramas e setenta e seis centigramas , e 1 invólucro plástico contendo Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como "maconha", com massa líquida de 152,29g cento e cinquenta e dois gramas e vinte e nove centigramas , bem como por manterem em depósito (na residência de Júlio César), para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos, 1 saco plástico contendo cocaína, com massa líquida de 15,89g quinze gramas e oitenta e nove centigramas , 123 porções de cocaína, na forma de "crack", com massa líquida de 17,22g dezessete gramas e vinte e dois centigramas , 4 sacos plásticos contendo cocaína, com massa líquida de 399,48g trezentos e noventa e nove gramas e quarenta e oito centigramas , e 1 tablete de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como "maconha", com massa líquida de 83,05g oitenta e três gramas e cinco centigramas , substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar .. " - e-STJ fls. 24/25. Interposta apelação, os integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem "NEGARAM PROVIMENTO aos recursos interpostos por Monielly Arminda e Larissa e DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, alterando apenas a dosimetria das penas referentes ao crime de associação para o tráfico, condenando definitivamente Maicon Rodrigues de Barros Rizzo à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa e Júlio César Grasiel dos Santos à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.618 (mil e seiscentos e dezoito) dias-multa, mantendo, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau" (e-STJ fl. 23). Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa a necessidade de absolvição do recorrente quanto ao delito de associação para o tráfico, por falta de demonstração da estabilidade e do vínculo associativo. Destacou fazer ele jus à incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduziu, outrossim, preencher o agente os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso. Requereu, ao final (e-STJ fls. 21/22): a. Seja o paciente absolvido do delito previsto no art. 35, da LD, tendo em vista que não há qualquer vínculo estável e permanente; b. Seja aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, LD em patamar máximo ao paciente, tendo em vista que se trata de agente primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividade criminosa; c. Seja fixado regime aberto ao paciente e consequentemente seja substituída a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CPP; d. Por fim, respeitosamente, requer se análise o presente caso e, se necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º do CPP. Conclusos os autos nesta Corte, deneguei a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 332/336). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, repisa suas alegações acerca da aplicação da minorante no presente caso. Aduz que "não houve qualquer demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre o agravante e o corréu" (e-STJ fl. 342). Assim, requer (e-STJ fls. 348): a. Seja o agravante absolvido do delito previsto no art. 35, da LD, tendo em vista que não há qualquer vínculo estável e permanente; b. Seja aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, LD em patamar máximo ao agravante, tendo em vista que se trata de agente primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividade criminosa; c. Seja fixado regime aberto ao agravante e consequentemente seja substituída a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CPP; d. Por fim, respeitosamente, requer se análise o presente caso e, se necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que o agravante estava associado com o corréu Júlio para a prática do tráfico na cidade de Rinópolis/SP, de sorte que não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do quantum de pena. 5 . Agravo regimental desprovido.
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