Decisão · STJ

STJ HC 879628

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Litispendência em ações penais. Contextos fáticos distintos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa. 2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato. 4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir. 6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA contra a decisão de fls. 182/186, de minha lavra, assim ementada: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Em suas razões, a defesa repisa as alegações constantes da inicial da presente impetração, sustentando, em síntese, que, sendo crime permanente, a denúncia deveria considerar a data final da suposta organização criminosa para evitar o bis in idem, ou seja, a dupla persecução pelo mesmo fato. Além disso, argumenta que outro corréu, Tiago Soares da Silva, já teve reconhecida a litispendência, o que justificaria a extensão desse entendimento à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, que prevê que benefícios concedidos a um réu podem ser estendidos a corréus em situação idêntica. Pleiteia-se, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do recurso à Sexta Turma deste Superior Tribunal, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Litispendência em ações penais. Contextos fáticos distintos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa. 2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato. 4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir. 6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.
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