Decisão · STJ

STJ HC 972161

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-26publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. PORTE DE ARMA. GRAVIDADE CONCRETA. INOCÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022). 4. Eventual discussão acerca dos elementos probatórios ou sobre a inocência do acusado não é passível de análise na via sumária do writ, por demandar exame aprofundado do material fático-probatório. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto por YAGO VIDAL DE CAMPOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 2º da Lei n. 8.072/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (1º fato); e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 29, caput (2º fato), relacionados os fatos na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial (e-STJ fls. 7/11). No STJ, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o flagrante, uma vez que o paciente foi coagido, juntamente com o corréu, a seguirem até o local onde foram encontradas as drogas, sob ameaça de prejudicar a esposa grávida. Alegou, ainda, a falta de provas suficientes de autoria para a condenação do custodiado, uma vez que não foi flagrado conduzindo nenhuma droga ou portando qualquer tipo de armamento. Ressaltou que o próprio Ministério Público reconheceu a inexistência de lastro probatório para embasar a imputação do crime de associação para o tráfico, reforçando a fragilidade da vinculação do paciente à prática delitiva. Por fim, mencionou não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 373/374, a ordem foi indeferida liminarmente, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. PORTE DE ARMA. GRAVIDADE CONCRETA. INOCÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022). 4. Eventual discussão acerca dos elementos probatórios ou sobre a inocência do acusado não é passível de análise na via sumária do writ, por demandar exame aprofundado do material fático-probatório. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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