Decisão · STJ

STJ HC 967450

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justifi cada pois, segundo a decisão que a impôs, ele foi "preso logo após a prática delitiva em posse da "res furtiva", crime praticado em plena via pública, durante a luz do dia, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com desnecessária violência real contra a vítima (coronhadas)". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAUAN ALVES MELO contra decisão em que deneguei a ordem. O agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/14). Eis a ementa: PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS- ROUBO MAJORADO - ARMA DE FOGO. 1. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA. 1. A decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva devidamente fundamentada, não conduz a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessária, para garantia da ordem pública. Registros prévios por atos infracionais não favorecem o Paciente. 2. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. ORDEM DENEGADA. No presente agravo, reitera a defesa as alegações de que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito, bem como na ausência de risco de reiteração delitiva, diante das condições pessoais favoráveis do agravante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justifi cada pois, segundo a decisão que a impôs, ele foi "preso logo após a prática delitiva em posse da "res furtiva", crime praticado em plena via pública, durante a luz do dia, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com desnecessária violência real contra a vítima (coronhadas)". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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