Decisão · STJ

STJ HC 834518

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-27publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Corte já decidiu que o crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado (AgRg no HC n. 706.819/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 2. No caso, considerando que os fundamentos utilizados no acórdão impugnado para reconhecer que os pacientes praticaram o delito de associação para o tráfico não se mostram idôneos, notadamente por ter dispensado o vínculo estável e permanente entre eles, e considerando também que a condenação pelo crime do art. 35 tem por base inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de tráfico de drogas, não há falar em caracterização do delito em questão. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão, de minha lavra, na qual concedi a ordem parcialmente para absolver todos os agravados do crime de associação para o tráfico de drogas. Eis a ementa do julgado (fl. 528): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS VIVENDI, PROFISSIONALISMO, ENUMERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO QUANTO AO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos a corréus. Alega o Parquet estadual, no presente regimental, que os fundamentos da respeitável sentença para reconhecer o crime associativo são por demais idôneos, por baseiam-se em filmagens realizadas pela polícia, pela observação, por semanas, da divisão de tarefas entre os pacientes, pela apreensão de contabilidade das atividades criminosas e apreensão de drogas e petrechos, em locais diversos em poder de mais de um paciente, revelando nítida divisão de tarefas (fl. 561). Aduz que para que se afaste os fundamentos do decreto condenatório, haveria necessidade de nova incursão nas provas coligidas durante a fase de investigação e durante a instrução, o que se não realizou, até mesmo porque tal atividade se mostra inviável em sede de habeas corpus (fl. 562). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do presente recurso para restabelecer as condenações pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Corte já decidiu que o crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado (AgRg no HC n. 706.819/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 2. No caso, considerando que os fundamentos utilizados no acórdão impugnado para reconhecer que os pacientes praticaram o delito de associação para o tráfico não se mostram idôneos, notadamente por ter dispensado o vínculo estável e permanente entre eles, e considerando também que a condenação pelo crime do art. 35 tem por base inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de tráfico de drogas, não há falar em caracterização do delito em questão. 3. Agravo regimental improvido.
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