Decisão · STJ

STJ HC 813164

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-31publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visa ndo a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão c ondenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SOUZA RAMOS contra decisão de e-STJ fls. 989/993, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante fora denunciado como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que o agravante e outro corréu "ocultavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 516,8g (quinhentos e dezesseis gramas e oito decigramas) de material pulverulento de cor branca, distribuído em 56 (cinquenta e seis) pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo ependorff, acondicionados em pequenos sacos de plástico vermelhos, parcialmente cobertos com retalho de papel verde, com inscrições impressas "BV PETROPOLIS PO 10 CV", fechados com grampos metálicos; 472,0g (quatrocentos e setenta e dois gramas) de pó compactado e embalado em formato esférico, ambos cloridrato de cocaína; 175,0g (cento e setenta e cinco gramas, peso líquido total) de Cannabis sativa L., na forma de erva seca picada e prensada distribuída em 175 (cento e setenta e cinco) finos tabletes, envoltos com filme plástico incolor com etiqueta contendo as seguintes inscrições "AGL CV A braba 10", conforme laudos periciais descritivos de fls. 16/18 e 22/24, e ainda uma bola com pasta base para cocaína com aproximadamente 900g (novecentos gramas), 577 (quinhentos e setenta e sete) tubos plásticos, do tipo eppendorf, vazios, uma balança de precisão, rolo de plástico filme, diversas folhas impressas com a inscrição "Tropa da (símbolo da bandeira do Brasil) pó de 5 CV" e "Tropa da (símbolo da bandeira do Brasil) pó de 10 CV", bem como um caderno com anotações típicas do tráfico" (e-STJ fls. 29/30). Encerrada a instrução criminal, o agravante fora condenado em primeiro grau de jurisdição, nos termos da denúncia, às penas de 11 (onze) anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, sendo mantida a prisão cautelar. Interposto recurso de apelação, pugnou a defesa pelo reconhecimento de inépcia da denúncia, além do "direito de recorrer em liberdade. No mérito, busc ou a absolvição por fragilidade de provas, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06; a fixação do regime inicial aberto e; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a gratuidade de justiça" (e-STJ fls. 30/31). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas para 08 (oito) anos de reclusão e 1.332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa (e-STJ fls. 24/44). No writ, repisa-se os mesmos argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. Aduz, outrossim, nulidade em razão da violação domiciliar, ao argumento de que "os policiais receberam o informe, foram ao local, e, ao avistarem a porta aberta, bem como diante da tentativa de fuga dos envolvidos, ingressaram no imóvel. Após isso, encontraram os entorpecentes e os materiais para endolação. Ou seja, segundo consta da vestibular acusatória o ingresso no imóvel se deu em razão da porta aberta e da suposta tentativa de fuga dos envolvidos, tendo o entorpecente sido visualizado e apreendido posteriormente". Portanto, "a atuação dos agentes não precedeu, portanto, de nenhuma justa causa antecedente, uma vez que era impossível, de fora do imóvel, visualizar as drogas, inexistindo situação flagrancial e, por conseguinte, fundadas suspeitas. Além disso, urge salientar que os policiais só se dirigiram à localidade em razão de um informe anônimo, o que, de igual sorte, por si só, também não autoriza a devassa da residência" (e-STJ fls. 10/13). Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visa ndo a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão c ondenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido.
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