STJ HC 965558
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que o presente writ seria mera reiteração do AREsp n. 2.471.296/GO, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão de mérito negando provimento. 2. Aplica-se, in casu, o óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CARLUCIO GIOVANUCIO NUNES contra decisão em que indeferi liminarmente o writ e que foi assim fundamentado: Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no AREsp n. 2.471.296/GO, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso e analisando o mérito. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Publique-se. Intimem-se. No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade do reconhecimento realizado e de ilegalidade na fixação da pena. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que o presente writ seria mera reiteração do AREsp n. 2.471.296/GO, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão de mérito negando provimento. 2. Aplica-se, in casu, o óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.