Decisão · STJ

STJ REsp 2096038

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO ANIMUS NECANDI. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal gaúcho ao preservar a desclassificação da conduta dos agravados asseverou que: .. , o contexto probatório não se mostra apto para demonstração do animus necandi dos acusados. A ausência de testemunhas oculares, assim como da versão da vítima, já que esta foi ouvida em juízo, fragibiliza a indicação de delito contra a vida. Neste cenário, reputo acertada a decisão de primeira instância, assim como endosso o entendimento esposado no voto vencido, de forma a acolher a tese de desclassificação do delito imputado na denúncia, para de competência diversa do tribunal do júri. .. . 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia da agravada, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal gaúcho, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao não preenchimento dos requisitos necessários para a pronúncia dos agravados. 5. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele formulado (fls. 1.021/1.024): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO ANIMUS NECANDI. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. É argumentado que a pretensão do Ministério Público não reclama reexame de provas, tratando-se, tão somente, de revaloração jurídica de fatos incontroversos do acórdão. .. , toda a tese recursal esposada pelo Ministério Público partiu das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, não havendo nenhum pedido para que seja reconhecido algum fato novo ou que sejam consideradas outras provas. (fl. 1.033). Expõe, também, no que se refere à tese de prestação jurisdicional deficiente na apreciação dos embargos de declaração, que as omissões suscitadas, no contexto apresentado, afiguravam-se absolutamente relevantes para a solução da controvérsia. (fl. 1.035). Ao final da peça recursal, postula-se o acolhimento do presente agravo interno para que, afastados os entraves vislumbrados, seja provido o recurso especial interposto pelo Parquet, nos termos da fundamentação. (fl. 1.036). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO ANIMUS NECANDI. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal gaúcho ao preservar a desclassificação da conduta dos agravados asseverou que: .. , o contexto probatório não se mostra apto para demonstração do animus necandi dos acusados. A ausência de testemunhas oculares, assim como da versão da vítima, já que esta foi ouvida em juízo, fragibiliza a indicação de delito contra a vida. Neste cenário, reputo acertada a decisão de primeira instância, assim como endosso o entendimento esposado no voto vencido, de forma a acolher a tese de desclassificação do delito imputado na denúncia, para de competência diversa do tribunal do júri. .. . 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia da agravada, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal gaúcho, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao não preenchimento dos requisitos necessários para a pronúncia dos agravados. 5. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 6. Agravo regimental improvido.
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