Decisão · STJ

STJ HC 844824

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-08-07publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. A Defesa alegou decadência da pretensão punitiva estatal devido à ausência de representação válida da vítima em crime de estelionato, com base na Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de segunda instância. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice processual, pois as questões suscitadas demandam análise aprofundada das provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA contra a decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos já postos na impetração que objetivava o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente em virtude da decadência da pretensão punitiva estatal, decorrente da ausência de representação válida da vítima no crime de estelionato. Insiste a parte agravante que a decadência é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, independentemente do grau de jurisdição. Argumenta que a Lei n. 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal no delito de estelionato para pública condicionada à representação, devendo tal modificação ser aplicada retroativamente aos processos em andamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja integralmente provido o habeas corpus. Caso contrário, requer que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. A Defesa alegou decadência da pretensão punitiva estatal devido à ausência de representação válida da vítima em crime de estelionato, com base na Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de segunda instância. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice processual, pois as questões suscitadas demandam análise aprofundada das provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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