STJ HC 844824
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. A Defesa alegou decadência da pretensão punitiva estatal devido à ausência de representação válida da vítima em crime de estelionato, com base na Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de segunda instância. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice processual, pois as questões suscitadas demandam análise aprofundada das provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO CESAR DE OLIVEIRA COSTA contra a decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos já postos na impetração que objetivava o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente em virtude da decadência da pretensão punitiva estatal, decorrente da ausência de representação válida da vítima no crime de estelionato. Insiste a parte agravante que a decadência é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, independentemente do grau de jurisdição. Argumenta que a Lei n. 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal no delito de estelionato para pública condicionada à representação, devendo tal modificação ser aplicada retroativamente aos processos em andamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja integralmente provido o habeas corpus. Caso contrário, requer que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. A Defesa alegou decadência da pretensão punitiva estatal devido à ausência de representação válida da vítima em crime de estelionato, com base na Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de segunda instância. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice processual, pois as questões suscitadas demandam análise aprofundada das provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.