Decisão · STJ

STJ HC 967289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enuncia do sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial "a gravidade concreta da conduta, ou seja, o transporte de expressiva quantidade de droga - 4.324,0gr de cocaína - no contexto de tráfico intermunicipal. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema" (e-STJ fl. 22). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DIAS CAMPOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Nos termos da peça acusatória, o réu "trazia consigo e transportava, do Rio de janeiro/RJ (Rocinha) para Valença/RJ, em uma motocicleta da marca Honda de cor prata e placas SRL8F13, para fins comerciais, 4.324,0g (quatro mil trezentos e vinte e quatro gramas) de COCAÍNA acondicionados e distribuídos em 3164 pinos acondicionada em material plástico ostentando etiqueta com desenhos fantasia e inscrições diversas como por exemplo "GROTA DO NENEM", "CV", "PÓ DE 20", "EU SOFRO DE PIRI PAQUE" "VALENÇA" e "PÓ DE 25", conforme auto de apreensão e laudos acostados aos autos" (e-STJ fl. 27). Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Afirmou que os policiais militares não procederam ao Aviso de Miranda e obtiveram uma confissão extrajudicial no momento da prisão do agravante, violando o direito ao silêncio. Destacou que a segregação processual do acusado, com predicados pessoais favoráveis, encontrava-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Asseverou não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, aduziu que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o agravante seria submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requereu, assim, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No presente agravo regimental, repisa os fundamentos apresentados na inicial do remédio constitucional. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enuncia do sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial "a gravidade concreta da conduta, ou seja, o transporte de expressiva quantidade de droga - 4.324,0gr de cocaína - no contexto de tráfico intermunicipal. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema" (e-STJ fl. 22). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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