Decisão · STJ

STJ HC 796670

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-01-13publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. A decisão de pronúnci a é de mera admissibilidade da acusação, bastando o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça valorar as provas e decidir pela tese prevalente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A decisão dos jurados é soberana, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, só podendo ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 5. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FRANCISCO JHONNY QUEIROZ HERMÍNIO contra a decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem (fls. 1.018/1.026). No presente regimental, a Defesa repisa argumentos postos na impetração que objetivava a despronúncia do paciente. Insiste na tese de que não há indícios suficientes de autoria e materialidade para embasar a pronúncia, alegando que esta se baseou apenas em depoimento colhido na fase investigativa e em testemunho de ouvir dizer. Sustenta que há flagrante ilegalidade na sentença de pronúncia e no acórdão que a manteve, por ausência de elementos probatórios concretos. Argumenta que não pretende rediscutir provas, mas, sim, que seja reavaliada a questão da pronúncia, que estaria desconectada dos autos ante a falta de comprovação por parte da acusação. Alega, ainda, que a decisão agravada dissociou-se de entendimentos já consolidados nesta Corte para casos análogos. Cita precedentes no sentido de que é ilegal a pronúncia baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem e determinada a despronúncia do paciente. Caso contrário, requer que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. A decisão de pronúnci a é de mera admissibilidade da acusação, bastando o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça valorar as provas e decidir pela tese prevalente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A decisão dos jurados é soberana, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, só podendo ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 5. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →