STJ HC 867185
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JARDEL DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 137/141): "Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JARDEL DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.0006325-65.2016.8.06.0170). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B do ECA (e-STJ fls. 80/101). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 102): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, LEI Nº 11.343/2006, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ART. 35, LEI 11.343/06, CORRUPÇÃO DE MENOR E ROUBO MAJORADO. 1 ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CARACTERIZAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. 2 DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO/CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO INCOMPATÍVEIS COM A FIGURA DE MERO USUÁRIO. 3 - APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEUTRA PARA TODOS OS CRIMES E EXASPERAÇÃO DA PENA DE ROUBO PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Daí o presente writ, em que a defesa alega ser devida a absolvição do paciente do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para uso, argumentando que "a sentença condenatória e o acórdão guerreado sustentam genericamente a condenação do Paciente nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06, com base na ínfima quantidade de droga apreendida (70g de maconha) e diálogos na interceptação telefônica" (e-STJ fl. 8). Ainda, "requer a aplicação do princípio da novatio legis in mellius, para afastar o para excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico da pena do Paciente aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CPB" (e-STJ fl. 17). Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para (e-STJ fl. 17): absolver o Paciente do delito de tráfico de drogas e-ou desclassificar a conduta para usuário de entorpecente. Pleiteia-se ainda a aplicação do princípio da novatio legis in mellius, para excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CPB, reduzindo a pena do Paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 113-115). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 123-126). O Ministério Público Federal manifestou-se pela pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem.(e-STJ fls. 128-134). No presente agravo, alega a parte a inexistência de fundamentação concreta na sentença condenatória e do acórdão que tenta convalidar a citada sentença quanto ao delito de tráfico de drogas. Pugna pela absolvição do delito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 147/157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.