Decisão · STJ

STJ REsp 1820684

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-06-14publicado em 2025-03-11
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.59 6/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, " n os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 3. Na espécie, os atos criminosos praticados pelos agravados se deram antes da entrada em vigor da norma em comento (e-STJ fls. 6/14), de modo que foi considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória. Portanto, publicada a sentença em 9/1/2014 (e-STJ fl. 642), e considerando o montante da condenação dos agravados em 3 anos de reclusão, como incursos no art. 17 da Lei n. 7.492/1986, e 2 anos e 8 meses de reclusão, como incursos no art. 171, § 3º, do CP, tenho que o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) foi ultrapassado desde então. 4. "Sobre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022). 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. No caso, o Tribunal tratou especificamente das questões trazidas à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que não conheci do recurso especial ministerial e concedi a ordem, de ofício, para extinguir a punibilidade dos agravados em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto do parecer assim transcrevi (e-STJ fls. 947/953): Trata-se de recursos especiais interpostos pelos réus Orlando da Silva Júnior e Cristiano Oliveira da Silva e pelo Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/1986. DEFERIMENTO DE EMPRÉSTIMO A PARENTES - ART. 17. GESTÃO FRAUDULENTA - ART. 4º. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. RÉU SOLTO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 392, II, C/C ART. 370, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA FORMULADA COM O INTUITO DE EXASPERAR A PENA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRÉU OCUPANTE DE FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA NAS PENAS AO CORRÉU QUE CONCERREU PARA O CRIME PRATICADO PELO SUJEITO ATIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA E DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEVIDAMENTE SOPESADAS EM DESFAVOR DO RÉU. NECESSÁRIA EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DECRITÉRIOS OBJETIVOS. GESTÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES SUFICIENTES Á CONDENAÇÃO PELO TIPO PENAL OU MESMO EM EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA GESTÃO TEMERÁRIA. I. Noticia a denúncia a prática de três conjuntos de fatos delitivos, em todos capitaneados por Orlando da Silva Júnior, então gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) na agência do Município de Estância/SE. I.1. Haver no dia 14 de agosto de 2003 o já nominado Orlando da Silva Júnior, sob a alegação de pretender comprar um imóvel para lá residir, sacado do seu FGTS o montante de R$ 20.945,83 (vinte mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para adquirir o situado na Praça Sete de Setembro, nº 34, Centro, em Estância/SE, de propriedade de Valdir Oliveira Menezes Júnior, declarando-se como valor da operação o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contudo jamais vindo a ali morar e, antes de completado o lapso de um ano, em 20 de abril de 2004, efetuou a venda ao anterior proprietário, pelo valor de R$ 11.052,23 (onze mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), evidenciando-se o intuito de constituir artifício para justificar a retirada de dinheiro do FGTS, acrescentando a peça acusatória, ainda neste ponto, que o imóvel, embora apresentasse condições mínimas para moradia, não possuía estrutura compatível com o padrão de residência de um gerente da CEF, não passando de um salão composto de sanitário e copa, não possuindo quartos, e que, quando visitado pelos avaliadores, foi asseverado pelos vizinhos ser utilizado há mais de 10 (dez) anos como garagem, além de ser avaliado, consoante laudo, em R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), importe esse consideravelmente inferior ao da anterior avaliação que embasou a liberação do FGTS. E, conforme declaração do corréu, o proprietário original do imóvel, foi a ele solicitado pelo gerente da CEF que "emprestasse" a casa para simular a operação de compra e venda com o intuito de retirar seu dinheiro do FGTS, incidindo no capitulado no art. 171, § 3º, do Código Penal, vindo a ser o corréu Orlando da Silva Júnior condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, e o corréu Valdir Oliveira Menezes Júnior às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e de 13 (treze) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária; I.2. Em relação ao segundo conjunto de ações delitivas, que no dia 19 de setembro de 2003 foi obtido empréstimo na modalidade PROGER - Profissional Liberal, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor de Cristiano Oliveira da Silva, irmão de Orlando da Silva Júnior, favorecendo-se esse das facilidades do seu cargo de gerente da CEF, além do que grande parte do valor do empréstimo foi depositado diretamente em contas de titularidade daquele gerente e da sua esposa, a demonstrar o objetivo de burlar a lei e se favorecer pessoalmente d e empréstimo que lhe é vedado, incidindo no previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/1986, pelo que o corréu Orlando da Silva Júnior foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e de 30 (trinta) dias-multa, cada qual valorado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, e o corréu Cristiano Oliveira da Silva às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária; I.3. Por fim, que no período em que Orlando da Silva Júnior foi gerente da Caixa Econômica Federal em Estância/SE, entre os anos de 2002 e 2004, várias operações financeiras foram realizadas em inobservância às exigências legais, a exemplo de, sob o falso pretexto de desburocratizar a concessão de crédito para atingir as metas da agência, passou a autorizar a liberação irregular de créditos para empresas sem proceder à prévia verificação acerca dos dados e situação financeira dos interessados, acarretando reiterados casos de inadimplência ou de não comprovação da correta destinação do valor do empréstimo, além de se constatar diversas irregularidades na operação de crédito na modalidade PROGER, com a não comprovação da aplicação dos recursos ou destinação diversa daquela correspondente ao objeto das concessões de crédito, incidindo na prática da ação delitiva do art. 4º da Lei nº 7.492/1986, contudo vindo o réu Orlando da Silva Júnior a ser absolvido, a teor do art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz a necessidade de exasperação das penas aplicadas quando da condenação pelos crimes do art. 171, § 3º, do Código Penal e do art. 17 da Lei nº 7.492/1986, diante de um necessário sopesamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos corréus, enquanto, no que diz respeito ao crime do art. 4º da Lei nº 7.492/1986, fazerem-se presentes provas necessárias à condenação, enquanto que os corréus Orlando da Silva Júnior e Cristiano Oliveira da Silva aduzem em suas razões de recurso, no que diz respeito ao crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, a ocorrência da prescrição retroativa e, quanto ao crime do art. 17 da Lei nº 7.492/1986, a ocorrência da prescrição, não resta configurado o delito e a total ausência de prova e de tipicidade da conduta. III. O corréu Valdir Oliveira Menezes Júnior, em suas razões recursais, aduz, em preliminar, a tempestividade do apelo pela ausência de intimação pessoal da parte e de seu advogado constituído e, no mérito, a ocorrência da prescrição da prete nsão punitiva e a ausência de dolo. IV. Não há que se falar em nulidade da intimação, a afastar o trânsito em julgado em relação ao corréu Valdir Oliveira Menezes Júnior, tendo em vista haver sido assistido e representado por defensor constituído, tratar se de réu solto e, como afirmado textualmente pelo mesmo, a intimação se deu pelo órgão oficial, em 13 de janeiro de 2014, nos termos do regramento do art. 392, II, c/c o art. 370, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, vindo ele a se manifestar tão somente em 21 de fevereiro de 2014, às fls. 551/562, quando reconhecido o trânsito em julgado em relação ao mesmo. V. Ausente trânsito em julgado para a acusação, que apresenta insurgência quanto à dosimetria da pena aplicada nas condenações, resta afastada a ocorrência da prescrição retroativa, pela pena em concreto. VI. Para o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, é de se entender que a exasperação da pena- base, como apontada na sentença, em 4 (quatro) meses acima do mínimo legal, não condiz, ainda que a partir da fundamentação ali adotada, com uma necessária e suficiente reprovação à conduta praticada pelo corréu Orlando da Silva Júnior, além do que não se pode, para ele, considerar, de logo, as consequências como normais ao tipo e, para o corréu, em desfavor diante do montante que veio a ser sacado do FGTS e não haver sido recuperado, devendo ser a ele igualmente observada uma negativação, inclusive em maior gradação, por dar causa ao procedimento administrativo e, na qualidade de preposto da instituição bancária, comprometer sua imagem perante seu público e de toda a coletividade, pelo que, tomando-se um critério objetivo, tem-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 1 (um) ano, conduzindo a pena-base a 2 (dois) anos e, por presente unicamente a causa especial de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), tem-se ao final, por concreta e definitiva, para o corréu Orlando da Silva Júnior, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos em relação a ele, para tal crime, os demais termos da sentença. VII. Em relação ao corréu Valdir Oliveira Menezes Júnior, para quem o órgão ministerial igualmente pede a exasperação da pena, em que pese a presença, na sentença, de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis - as consequências do crime - a fixação da pena-base no mínimo legal, sem qualquer exasperação, mostra-se pertinente por adequada a uma suficiente reprimenda, diante da sua participação na empreitada delitiva. VIII. Ainda que o corréu Cristiano Oliveira da Silva, isoladamente, não se amolde àqueles destinatários do capitulado no art. 17 da Lei nº 7.492/1986, o mesmo não se pode dizer em relação a Orlando da Silva Júnior, diante da sua condição de gerente da agência da Caixa Econômica Federal, que se enquadra nos ditames do art. 1º, parágrafo único, inciso II, daquele diploma legal e, assim, a teor do art. 29 do Código Penal, concorrendo Cristiano Oliveira da Silva para o crime descrito, a ele incide as penas cominadas. IX. As provas se mostram incontestes, não apenas diante da própria operação de crédito em favor do irmão pelo gerente da instituição financeira, vedada em lei, valores dela decorrente vieram a ser depositados em conta de titularidade do próprio gerente, a apontar uma simulação para afastar a incidência do capitulado no art. 17 da Lei nº 7.492/1986, com a operação diretamente em favor do gerente. Aliás, com o intuito de afastar os impedimentos legais simulou-se não haver o corréu participado nos procedimentos para a concessão do empréstimo, mas sim outro funcionário da agência, contudo o fato de o tomador do crédito (o corréu Cristiano Oliveira da Silva) não residir no município sede da agência (Estância/SE), em que seu irmão era gerente, demonstra que esse último seria um facilitador para a operação. X. Para o crime do art. 17 da Lei nº 7.492/1986, as situações apontadas pelo órgão acusador real mente se mostram pertinentes, ainda que não talvez na sua totalidade, mas é correto se dizer que a conduta, inclusive pelo agir descrito na peça acusatória e pelo carreado aos autos, não comporta a condução da pena-base ao mínimo legal, de 2 (dois) anos, pois se mostra em desfavor dos corréus as consequências do crime, ainda que em gradação diversa, enquanto que as demais circunstâncias se mostram condizentes com as elementares do tipo penal, não as extrapolando, afinal se Orlado da Silva Júnior não estivesse investido na função de gerente da agência da Caixa Econômica Federal não seria ele sujeito ativo do crime em comento, pelo que, tomando-se um critério objetivo, à vista da cominação prevista para o crime em comento, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, tem-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 1 (um) ano, conduzindo a pena-base, para torná-la concreta e definitiva, a 3 (três) anos de reclusão, mantidos em relação a ele, para o crime descrito, os demais termos da sentença. XI. No que diz respeito ao corréu Cristiano Oliveira da Silva, em que pese a presença, pelo carreado aos autos, de circunstâncias judiciais que a ele se mostram desfavoráveis - as consequências do crime - a fixação da pena-base no mínimo legal, sem qualquer exasperação, mostra-se ela pertinente por adequada a uma suficiente reprimenda, diante da sua real participação na empreitada delitiva. XII. Em relação ao crime do art. 4º da Lei nº 7.492/1986, para o qual o órgão acusador pretende a reforma da sentença para condenar o réu Orlando da Silva Júnior, o conjunto probatório carreado aos autos, encartado no inquérito em apenso, que inclusive ser viu de base à condenação pelas outras duas práticas delitivas já apreciadas, demonstra um indicativo de um agir não lastreado na legislação de espécie, contudo não traz ele, a saciedade, conclusões a autorizar o reconhecimento de uma gestão fraudulenta, concluindo o procedimento administrativo adotado pela Caixa Econômica Federal, ali contido, que ele teria agido com dolo ao aprovar contratação irregular com a empresa INCOMGEL, sendo ele o responsável pela análise dos dados financeiros da empresa, e com negligência em relação à empresa S & Costa Ltda., ainda que se admita que tais procedimentos caberiam a um gerente de relacionamento, e que se reconheça recair sobre ele, ao final, diante da sua qualidade de gerente- geral da agência, a responsabilidade pela aprovação da operação, não há como entender provado um agir com o dolo necessário ao tipo penal da gestão fraudulenta, ou mesmo a autorizar a desclassificação para o da gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), ao não se perceber u m conjunto probo à condenação, pelo que, neste ponto, não se visualiza qualquer mácula no édito, neste ponto, absolutório. XIII. Apelação formulada por Valdir Oliveira Menezes Júnior não conhecida, por intempestiva. XIV. Apelação manejada por Orlando da Silva Júnior e Cristiano Oliveira da Silva improvida. XV. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida, tão somente para reformar a sentença quanto às penas impostas a Orlando da Silva Júnior, para torná-las definitivas e concretas em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, e em 3 (três) anos de reclusão, para o crime do art. 17 da Lei nº 7.492/1986, fixando-se, ao final, dado o concurso material, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto e, por não mais atendido requisito do art. 44 do Código Penal, com óbice à substituição por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. Após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5ª Região - ter negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes, foram, então, interpostos os presentes recursos especiais. Em decisão monocrática da Presidência do TRF 5ª Região foi dado seguimento aos recursos especiais. Nas razões do presente agravo regimental, alega o órgão ministerial que, "antes da lei 11.596/2007, o E. STF e também esse E. STJ - o que torna incompreensível a atual mudança jurisprudencial -, já entendiam que o acórdão condenatório, inclusive o confirmatório, interrompia a prescrição. Em tal contexto, a nova lei apenas veio ratificar o entendimento já consolidado na jurisprudência dessa Corte Superior e da Suprema Corte, não havendo prejuízo em relação a situação dos réus antes e depois da lei, voltada para o futuro, impedindo assim que se considere essa lei como irretroativa, não sendo o caso de aplicação do art. 5º, XL, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"" (e-STJ fl. 985). Sustenta, outrossim, que "o recurso ministerial objetiva, em primeiro plano, a nulidade do segundo acórdão regional, que negou provimento aos embargos de declaração opostos, por ofensa ao art. 381, III (motivos de fato e de direito da sentença) e 619 (embargos de declaração), ambos do CPP, registrando o órgão ministerial recorrente que os aclaratórios ".. buscaram motivação, sem sucesso, das razões para o não reconhecimento da conduta criminosa do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 praticada pelo réu Orlando da Silva Júnior, diante da presença de elementos incontroversos nos autos"; e, ainda, a motivação para a manutenção de pena fixada no mínimo legal para crimes dos réus Valdir Oliveira Menezes Júnior e Cristiano Oliveira da Silva, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, reconhecida pela Corte Regional, que, no entanto, manteve a pena-base no mínimo, em evidente ofensa ao art. 59 do CP (e-STJ, fl. 900; e 906)" - e-STJ fls. 986/987. Postula, ao final (e-STJ fl. 988): (a) à douta RELATORIA, a reconsideração da decisão agravada, para (a) afastar a concessão de ofício do habeas corpus, já que ausente flagrante ilegalidade, prestigiando a jurisprudência pacífica da Suprema Corte, de que o acórdão condenatório, de qualquer natureza, antes e depois da 11.596/2007, tem o condão de interromper a prescrição; e (b) para conhecer integralmente o recurso especial deste MPF, examinando, em primeiro plano, os pleitos de nulidade ali formulados, não obstacularizados pela súmula 07-STJ; (b) se não reconsiderada a decisão agravada, a submissão deste agravo regimental à colenda QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com o pleito de reconhecimento da teses recursais indicadas no item anterior, como o provimento deste recurso, para negar provimento ao recurso especial da defesa e dar provimento ao recurso especial deste órgão ministerial, nos termos requeridos pelo órgão ministerial regional. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.59 6/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, " n os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 3. Na espécie, os atos criminosos praticados pelos agravados se deram antes da entrada em vigor da norma em comento (e-STJ fls. 6/14), de modo que foi considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória. Portanto, publicada a sentença em 9/1/2014 (e-STJ fl. 642), e considerando o montante da condenação dos agravados em 3 anos de reclusão, como incursos no art. 17 da Lei n. 7.492/1986, e 2 anos e 8 meses de reclusão, como incursos no art. 171, § 3º, do CP, tenho que o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) foi ultrapassado desde então. 4. "Sobre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022). 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. No caso, o Tribunal tratou especificamente das questões trazidas à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido.
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