STJ HC 817077
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser "possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013). 2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, "os agentes federais, responsáveis pelas diligências, foram unânimes em afirmar que aquelas começaram, porque receberam informações de que Carmem e Hélio praticariam o crime de tráfico ilícito de drogas. Assim, em operação iniciada uma semana antes, fizeram vigilância de lugar com ampla visão heliporto de um hospital em Ferraz de Vasconcelos e dali observaram a movimentação de ambos, posteriormente identificados, bem como ocorreu a apreensão da droga". 3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARMEN ALMANZA APONTE contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 305/312, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Os autos dão conta de que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar a paciente, como incursa nos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa. Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente. Posteriormente, novo pedido revisional foi manejado, sem sucesso Neste writ, a defesa buscou a suspensão da execução da pena e a anulação do processo, ao fundamento de ausência de justa causa e de não ter sido realizado o reconhecimento pessoal da paciente, ora agravante. Às e-STJ fls. 305/312, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser "possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013). 2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, "os agentes federais, responsáveis pelas diligências, foram unânimes em afirmar que aquelas começaram, porque receberam informações de que Carmem e Hélio praticariam o crime de tráfico ilícito de drogas. Assim, em operação iniciada uma semana antes, fizeram vigilância de lugar com ampla visão heliporto de um hospital em Ferraz de Vasconcelos e dali observaram a movimentação de ambos, posteriormente identificados, bem como ocorreu a apreensão da droga". 3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 5 . Agravo regimental desprovido.