Decisão · STJ

STJ HC 954448

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante, fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, devido a constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.119/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ELIAS CASSIANO COSTA, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas, em virtude de constrangimento ilegal, concedi a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do agravante para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. A defesa sustenta que a pequena quantidade de maconha (180g) não autoriza a exasperação da pena-base. Busca o integral provimento do agravo regimental e, consequente conceção da ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante, fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, devido a constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.119/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.
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