Decisão · STJ

STJ HC 965521

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacado que o delito foi praticado em concurso de agentes, em veículo preparado para o transporte interestadual de vultosa quantidade de entorpecentes, sendo consignado que o agravante receberia quantidade de dinheiro em espécie pelo transporte. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Saliento que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa nos autos. 4. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR SOUZA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 140/146). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 153kg (cento e cinquenta e três quilos) de maconha e 3,500kg (três quilos e quinhentos gramas) de skunk , prisão essa posteriormente convertida em preventiva (e-STJ fls. 97/100). Em suas razões, a defesa salienta que "não veio ao autos qualquer elemento que demonstrasse qualquer envolvimento profundo do paciente com a tráfico de drogas, ademais como bem asseverado em seu depoimento em sede policial, trata-se da o paciente da figura conhecida como "mula de tráfico" que apenas fez o transporte de droga, não havendo nos autos qualquer indício de dedicação a atividade criminosa" (e-STJ fl. 164). Reitera as condições favoráveis do agravante. Busca a reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento perante o colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacado que o delito foi praticado em concurso de agentes, em veículo preparado para o transporte interestadual de vultosa quantidade de entorpecentes, sendo consignado que o agravante receberia quantidade de dinheiro em espécie pelo transporte. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Saliento que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa nos autos. 4. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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