STJ HC 953938
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Constatada a interposição de agravo em recurso especial, já apreciado por esta Casa, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KLEBER MENDES BARBOSA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus e que foi assim relatada (e-STJ fls. 5.450/5.451): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KLEBER MENDES BARBOSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.19.041724-6/000). Foi o paciente condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão e 1.306 dias-multa quanto ao delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n, 11.343/2006, em concurso material com o delito tipificado no art. 35, c/c o art. 40, incisos III e V, da mesma lei supracitada, sendo aplicada, em relação a este delito, a pena de 7 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, e 1.470 dias-multa, resultando, após a somatória das reprimendas, a pena final e concretizada de 19 anos 7 meses e 6 dias de reclusão, e 2.776 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Em suas razões, sustenta a defesa que a conclusão "feita pelo acórdão sobre a suposta atuação do Paciente nos supostos fatos trazidos na Denúncia NÃO ESTÁ CALCADA em provas lícitas, limpas ou revestidas de legalidade e credibilidade, não podendo assim ser mantida a condenação, face a gravidade das nulidades presentes no processo originário" (e-STJ fl. 14). Esclarece "que o Paciente está receoso em ter a sua liberdade restrita, pois durante o tempo em que ficou encarcerado, sofreu muitas ameaças, assim como muitas agressões físicas, o que desenvolveu uma síndrome do pânico, a ponto de quebrar uma viatura com o próprio corpo, pois foi ameaçado pelos próprios policiais que deveriam fazer a sua segurança, sendo deixado mais de uma hora dentro de um carro fechado em um Estado no qual o calor é desumano" (e-STJ fl. 14). Sublinha que "todas as referências de provas constantes na Denúncia contra o Paciente SÃO DE PROVAS ILÍCITAS, que permaneceram influenciando todas as demais provas até a sentença" (e-STJ fl. 23). Assere "que a denúncia foi completamente esvaziada pela sentença que retirou da acusação todo o conteúdo e depois se apegou em provas contaminadas para condenar o Paciente, seja nos depoimentos, seja na delação, ferindo gravemente princípios sagrados do direito penal, como o da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos" (e- STJ fls. 23/24). Diante disso, afirma "que o paciente foi condenado com base em provas que surgiram no bojo processual e que foram afetadas diretamente pelas provas ilícitas ou delas derivadas, sendo que neste caso tivemos uma verdadeira "lavagem de provas", visando dar legalidade às provas que em seu conteúdo nada mais são que a reprodução do que fora colhido de forma ilegal, ou seja, ainda que tenham uma roupagem de legalidade, tais provas são na verdade igualmente ilícitas porque sofreram influência direta das provas ilícitas produzidas" (e-STJ fl. 24). Acrescenta que o "sentenciante, mesmo homologando a delação premiada com conteúdo acusatório, ao conceder prazo para alegações finais o fez sem respeitar o direito dos corréus de apresentarem suas alegações finais após as do réu delator, devendo o prazo ser assim sucessivo e não prazo comum como fora feito no processo de origem" (e-STJ fl. 40). Diante de todas essas considerações, pede (e-STJ fls. 53/54): a) a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR em favor do paciente KLEBER MENDES BARBOSA, eis que presentes os pressupostos genéricos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", para que seja determinado a autoridade coatora que se abstenha de realizar a prisão do Paciente, mediante a expedição do competente SALVO CONDUTO, com a REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO no processo originário nº 0038882- 15.2018.8.13.0470, tendo em vista que a sua liberdade não importará em qualquer prejuízo processual, tendo todo interesse em resolver sua situação perante a justiça, por isso constituiu advogados que ingressaram nos autos espontaneamente, além da ausência do "fumus commissi delicti" e do Periculum libertatis". b) a concessão de vista ao Ilustre Representante do Parquet para ofertar parecer; c) a dispensa da prestação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, uma vez plenamente instruída a presente ordem, conforme expressa previsão legal contida nos artigos 662 e 664 do Código de Processo Penal; d) ao final, no mérito, a confirmação da concessão da ordem de salvo- conduto em favor do Paciente KLEBER MENDES BARBOSA, para fazer cessar de vez o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, com o julgamento procedente dos seguintes pedidos: d.1 - Seja RECONHECIDA A NULIDADE ABSOLUTA do processo originário nº 0038882- 15.2018.8.13.0470, face a utilização diretamente das provas ilícitas, assim como das provas delas derivadas, envenenando todos os atos processuais desde a Denúncia até a sentença e acórdão condenatórios, os quais estão eivados de vícios insanáveis e, por isso, devem ser, de igual forma, anulados por este Colendo Tribunal Superior, sendo o Paciente, via de consequência, ABSOLVIDO de todas as acusações, tudo conforme devidamente fundamentado nesta peça; d.2 - Seja a Delação Premiada homologada declarada NULA, pois, assim como as demais provas, também está diretamente contaminada pelas provas ilícitas, além de não ter atingido o escopo do instituto e nem guardado seus requisitos, conforme fundamentado nesta peça nos itens V e V.1; d.3 - Seja determinado o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (processo originário nº 0038882-15.2018.8.13.0470) com o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, face a completa inexistência de indícios de autoria contra o Paciente, com a decretação da ilicitude das provas, o que redunda também na consequente ausência de justa causa da Denúncia, o que também justifica o presente pedido; d.4 - Caso os pedidos acima sejam ultrapassados, seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a instrução, face a não aplicação dos prazos sucessivos para apresentação das alegações finais no processo originário, tudo conforme fundamentado no item VI. No presente agravo, alega a defesa que "o HC impetrado dispõe de norma de ordem pública, tendo em vista que traz em seu viés alegações de nulidades, no qual em momento algum foram suscitadas em Recurso Especial, além do Habeas Corpus ser um instrumento jurídico utilizado para proteger o direito à liberdade de locomoção de uma pessoa que está sendo ameaçada ou já está sofrendo constrangimento ilegal por parte de autoridades. No caso em apresso, o agravante já sofreu e está na iminência de ter a sua liberdade novamente restringida" (e-STJ fl. 5.459). Esclarece que "não há o que se falar em "mera reiteração", pois os escopos das peças e suas matérias são COMPLETAMENTE diferentes e buscam resultados diferentes, sendo a matéria de ordem pública o fator preponderante do writ, que hoje é o único remédio constitucional disponível para se corrigir um Acórdão manifestamente nulo e fundado em provas derivadas das que já foram decretadas como ilícitas" (e-STJ fl. 5.463). Diante disso, "refutados todos os fundamentos da decisão Agravada, bem como demonstrada a importância das matérias constantes no Habeas Corpus impetrado, que tem o condão de corrigir uma flagrante ilegalidade cometida contra o Agravante, para que sua liberdade possa ser garantida, esperamos desta Colenda Turma a recebimento e o deferimento do presnte Agravo, bem como seja o Habeas Corpus recebido e a ordem deferida nos termos dos pedidos constantes na inicial do writ" (e-STJ fl. 5.472). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Constatada a interposição de agravo em recurso especial, já apreciado por esta Casa, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.