STJ REsp 2147027
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, resultando na absolvição do réu. 2. O réu foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e com ele foram apreendidos 15 g de cocaína. A decisão impugnada considerou que a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões, baseando-se apenas no local da abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada apenas na permanência do réu em local conhecido por tráfico de drogas, atende ao requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões, pois a suspeita estava calcada apenas no fato do réu permanecer em local conhecido como ponto de venda de drogas, sem qualquer indício adicional de prática criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige que a fundada suspeita para busca pessoal seja baseada em elementos objetivos e concretos, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas ou informações vagas. 6. A ausência de justificativa concreta para a revista, além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, foi considerada insuficiente para legitimar a medida invasiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A permanência em local conhecido por tráfico de drogas, sem indícios adicionais, não satisfaz o requisito de fundada suspeita para busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial de FELIPE CAMARGO DE SOUZA, assim ementada (fl. 581): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, E § 1º, 244 E 386, II E VII, DO CPP. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ DECORRENTES. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES, BASEADA APENAS NO LOCAL DA ABORDAGEM (CONHECIDO PONTO DE VENDA DE DROGAS). NÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO FIXADO NO RHC N. 158.580/BA. ILICITUDE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Alega o agravante que os policiais militares responsáveis pela ocorrência estavam em patrulhamento ostensivo pela região - conhecida como ponto de tráfico -, quando perceberam atitude suspeita do réu segundo a praxis policial. O fato de estar parado em local que não se permite a permanência, em razão de ser ponto de mercantilização de drogas, chamou a atenção da equipe. Trata-se de verdadeira metalinguagem da prática policial derivada do conhecimento adquirido durante as diárias e rotineiras "rondas". Houve, portanto, situação concreta que indicasse a alta probabilidade de flagrância a justificar a busca pessoal pelos policiais (fl. 606). Ressalta que não estamos aqui a defender que a violação domiciliar e a busca pessoal devam ser feitas - e justificadas - à míngua de qualquer critério concreto que indique possível flagrância. Pelo contrário, o que ora se propõe é que estes "critérios" sejam analisados com maior razoabilidade e, especialmente, com homogeneidade por esta respeitável Corte Superior. É que apesar de ser necessário um rigoroso escrutínio a posteriori da medida, essa análise não deve desconsiderar, sob nenhuma hipótese, a dinâmica segundo a qual estes crimes - de tráfico de drogas - costumam ocorrer e, mais ainda, a realidade prática de atuação das autoridades policiais (fl. 606). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, resultando na absolvição do réu. 2. O réu foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e com ele foram apreendidos 15 g de cocaína. A decisão impugnada considerou que a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões, baseando-se apenas no local da abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada apenas na permanência do réu em local conhecido por tráfico de drogas, atende ao requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões, pois a suspeita estava calcada apenas no fato do réu permanecer em local conhecido como ponto de venda de drogas, sem qualquer indício adicional de prática criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige que a fundada suspeita para busca pessoal seja baseada em elementos objetivos e concretos, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas ou informações vagas. 6. A ausência de justificativa concreta para a revista, além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, foi considerada insuficiente para legitimar a medida invasiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A permanência em local conhecido por tráfico de drogas, sem indícios adicionais, não satisfaz o requisito de fundada suspeita para busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022.